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ATENÇÃO TACS e TACE! Disponível o Modelo de Plano de Carreira e Remuneração.

        Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias se beneficiam com .   —  Foto/Reprodução.
 
ATENÇÃO TACS e TACE! Disponível o Modelo de Plano de Carreira e Remuneração.
Publicado no JASB em 24.agosto.2024.  Atualizado em 14.outubro.2024.  

Grupos no WhatsApp | Os benefícios obtidos por Agentes Comunitários de Saúde e  Agentes de Combate às Endemias de qualquer município do país, sem dúvida alguma, serve como modelo de luta para outros municípios, que ainda não implementaram tal conquista. Esta publicação é um caso típico de um modelo de conquista que deve ser copiado. Vem com agente!

Plano de Carreira e Remuneração 

Prefeitura Estabelece Plano de Carreira e Remuneração dos Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde (TACS) e Técnicos em Agentes de Combate às Endemias (TACE). 
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Regulamentação a ser copiada por outras cidades 

É como comentamos acima, cada Município tem a sua particularidade. Porém, é possível aproveitar regulamentações de outros municípios, ter um modelo que por muitas vezes pode ser aproveitado em outras cidades. 

Portanto, trouxemos para sua leitura a seguinte lei do município de Timbiras no Maranhão. 

O modelo já traz o plano de carreira e remuneração para técnicos em Agentes Comunitários de Saúde (TACS) e Técnicos em Agentes de Combate às Endemias (TACE), formados  na primeira turma do Saúde com Agente. Sem dúvida alguma, servirá aos futuros técnicos do Programa Mais Saúde com Agente no Município de Timbiras, além dos demais municípios que implementarem o modelo abaixo (que deve ser adaptado para melhor beneficiar aos agentes).

Lei de Plano de Carreira e Remuneração de Timbiras

LEI Nº 326, DE 28 DE JUNHO DE 2024

“Estabelece o plano de carreira e remuneração dos técnicos em agentes comunitários de saúde (TACS) e técnicos em agentes de combate às endemias (TACE) do Município de Timbiras e dá outras providências”.
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIMBIRAS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, nos termos da Lei Orgânica, foi sancionada a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

E DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 1º. Esta Lei estabelece o Plano de Carreira e Remuneração dos servidores que ocupam os cargos de Agente Comunitário de Saúde, que doravante passa a denominar-se de Técnico em Agente Comunitário de Saúde (TACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE), que doravante passa a denominar-se de Técnico em Agente de Combate às Endemias (TACE), lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Timbiras – MA, que tem por princípio a valorização do servidor pela formação e experiência profissionais, em cumprimento ao caput do art. 39 e ao § 5º do art. 198 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Além de submeterem-se à Lei Federal nº 11.350/2006, aplica-se aos Técnicos em Agente Comunitários de Saúde e Técnicos em Agentes de Combate às Endemias, o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Timbiras, disposto pela Lei Municipal nº 018/1993, de 20 de outubro de 1993, naquilo que não contrariar esta presente lei ou no que for mais benéfico a esses servidores.

Art. 2º. Integram este Plano de Carreira e Remuneração todos os servidores que ocupam os cargos de Técnico em Agente Comunitário de Saúde e Técnico em Agente de Combate às Endemias que comprovadamente ingressaram no serviço público por meio de concurso público, processo seletivo público e os que foram efetivados através de Lei Municipal.
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Art. 3º. Considera-se para os fins desta Lei:

I. Servidor Público Efetivo – é a pessoa legalmente investida no cargo público municipal por meio de processo seletivo público ou concurso público, com atribuições específicas, vinculada ao Regime Jurídico Estatutário e integrante da administração direta deste Município.

II. Cargo Público de Técnico em Agente Comunitário de Saúde (TACS) e Técnico em Agente de Combate às Endemias (TACE) – é a denominação dada ao conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional municipal cometidas ao servidor legalmente admitido no serviço público no cargo de TACS e TACE, mediante processo seletivo público ou concurso de provas ou de provas e títulos (com exceção aos contratos temporários emergenciais de TACS e TACE), com vencimento básico e remuneração paga pelo Poder Público Municipal, na forma estabelecida por lei.

III. Classe – é a subdivisão do cargo de TACS e TACE escalonados de acordo o grau de formação ou habilitação profissional de cada servidor, representada por letras maiúsculas, concebidas com vistas a valorizar a formação contínua do servidor, cada qual representando um percentual que corresponde a um valor remuneratório calculado sobre o vencimento básico do servidor.

IV. Nível – é a subdivisão do cargo de TACS e TACE escalonados por mérito de desempenho, representados por algarismos romanos que correspondem cada qual um valor remuneratório, em forma de percentual, calculado sobre o vencimento básico de cada servidor, concebidos como meio de valorizar a formação contínua, a produtividade, o desempenho, a participação ativa do servidor nas atividades que envolvem a função de Técnico em Agente Comunitário de Saúde e Técnico em Agente de Combate às Endemias.
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V. Carreira – é o conjunto de classes e níveis vinculados ao cargo de TACS e TACE que representa a ascensão profissional com a valorização do servidor com acréscimos remuneratórios crescentes até completar o tempo legal da permanência do servidor no referido cargo na Administração Pública municipal.

VI. Interstício – é o lapso de tempo estabelecido como mínimo necessário para que o servidor progrida de um nível para outro ou de uma classe para outra.

VII. Vencimento Base (VB) – é o valor básico de cada servidor e de referência de cada classe do cargo de TACS, com valores fixados em Lei;

VIII. Vencimento Base Referencial (VBR) – é o menor valor básico inicial da carreira e o valor referencial para determinar todos os vencimentos base de cada classe do cargo de TACS e TACE, cujo valor é o do piso salarial profissional nacional da categoria.

IX. Remuneração – é o valor total pago a um servidor público, que corresponde ao vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, estabelecidas em Lei.

X. Remuneração Básica – é o valor da remuneração do servidor subtraída do valor do salário-família e dos valores das vantagens indenizatórias (ajuda de custos, diárias, auxílio transporte), sobre a qual se calcula o valor das contribuições previdenciárias e, se for o caso, do desconto do Imposto de Renda.
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XI. Data Base – é a data limite para a Administração Pública Municipal conceder a cada ano, através de lei específica, o reajuste ou aumento do Vencimento Base Referencial (VBR) do cargo de TACS e TACE, contemplando o reajuste ou aumento das demais verbas adicionais e indenizatórias.

XII. Enquadramento – é o posicionamento do servidor público efetivo no cargo de TACS e TACE dentro da nova estrutura legal do cargo escalonados em classes e níveis existentes neste Plano, respeitando o tempo de serviço no Município de cada servidor na função de Técnico em Agente Comunitário de Saúde e Técnico em Agente de Combate às Endemias, desde a sua admissão.

TÍTULO II

DO CARGO

Capítulo I

Do Provimento do Cargo e do Processo Seletivo Público

Art. 4º. A admissão de Técnico em Agente Comunitário de Saúde e Técnico em Agente de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício da atividade, atendendo aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§ 1º. O processo seletivo referido no caput deste artigo poderá ser realizado em uma ou mais etapas, incluindo curso de formação, conforme disposições do SUS e do próprio edital.
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§ 2º. Fica vedada a realização de entrevista aos candidatos como etapa do referido processo seletivo público ou concurso público para preencher vaga de cargo de TACS e TACE.

§ 3º. A Secretaria Municipal de Saúde instituirá Comissão responsável pela realização e fiscalização do Processo Seletivo Público, assegurado nesta no mínimo um representante da categoria dos TACS e TACE, indicados pelo seu sindicato representativo.

Art. 5º. Todas as vagas dispostas no Edital do Processo Seletivo Público serão ocupadas imediatamente pelos candidatos classificados, conforme a ordem decrescente de aprovação, assim como, todas as vagas ocupadas por servidores contratados no cargo de TACS e TACE serão ocupadas pelos aprovados excedentes, obedecidas a ordem decrescente de aprovação.
Parágrafo único. A validade do processo seletivo público será de 2 (dois) anos podendo ser prorrogada por igual período uma única vez.
Art. 6º. Fica vedada a contratação ou terceirização de Técnico em Agente Comunitário de Saúde e Técnico em Agente de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável, e para atender aos casos de afastamento temporário por mais de três meses de servidores efetivos que ocupam o cargo de TACS ou TACE, cuja contratação será temporária.
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Parágrafo único. A Administração Pública Municipal só poderá contratar pessoa qualificada para exercer a função de Técnico em Agente Comunitário de Saúde e/ou Técnico em Agente de Combate às Endemias, para tanto os candidatos deverão possuir algum curso profissionalizante na área da Saúde e/ou se submeter a um curso de no mínimo com carga horária de 80 (oitenta horas) horas a ser regulamentado pela Secretaria Municipal de Saúde.

Capítulo II

Dos Requisitos e das Atribuições do Cargo de TACS e TACE

Art. 7º. O candidato ao cargo público de Técnico em Agente Comunitário de Saúde ou Técnico em Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos:

I. residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público, salvo, a posterior, por aquisição de casa própria ou devido a outros fatores excepcionais por força maior;

II. haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;

III. ter concluído o ensino médio.

§ 1°. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III do caput deste artigo aos atuais ocupantes do cargo de TACS e TACE, que terão o prazo de três anos para concluírem o Ensino Médio.
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§ 2º. A área referida no item I deste artigo abrange mais de uma microárea e será delimitada pela Secretaria Municipal de Saúde, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde, podendo o TACS e o TACE atuar em qualquer das microáreas abrangidas pela área.

§ 4º. Excepcionalmente o TACS e o TACE, a bem do interesse público ou por motivo de força maior ou ainda por circunstâncias familiares e sociais alheias a sua vontade, poderá requerer a sua remoção da sua área de atuação para a qual foi determinado quando da realização do processo seletivo público.

Art. 8º. O Técnico em Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.

§ 1º. Para fins desta Lei, entende-se por educação popular em saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.
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§ 2º. No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do Técnico em Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência.

§ 3º. No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do Técnico em Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação:

I. a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural;

II. o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde;

III. a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional;

IV. a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento:
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a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;

b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;

c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura;

d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente;

e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas;

f) da pessoa em sofrimento psíquico;

g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas;

h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;

i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;
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j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;

V. realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento:

a) de situações de risco à família;

b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde;

c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação;

VI. o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS).

§ 4º. No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, desde que o Técnico em Agente Comunitário de Saúde tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do TACS, em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe:
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I. a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;

II. a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;

III. a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência;

IV. a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade;

V. a verificação antropométrica.

§ 5º. No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do Técnico em Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação:

I. a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico;

II. a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares;

III. a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde;
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IV. a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença;

V. a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde;

VI. o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde;

VII. o estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde.

Art. 9º. O Técnico em Agente Comunitário de Saúde realizará atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações:

I. na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos;

II. no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família;
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III. na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica;

IV. na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos.

Art. 10. Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos técnicos em Agente Comunitário de Saúde.

Art. 11. Os Técnicos em Agente Comunitário de Saúde e os Técnico em Agente de Combate às Endemias receberão cursos de capacitação em serviço, de forma continuada, gradual e permanente.

§ 1º. Os cursos previstos no caput deste artigo utilizarão os referenciais da Educação Popular em Saúde e serão oferecidos ao Técnico em Agente Comunitário de Saúde e ao Técnico em Agente de Combate às Endemias nas modalidades presencial ou semipresencial durante a jornada de trabalho, cujos parâmetros curriculares serão definidos pelo Ministério da Saúde.

§ 2º. A cada dois anos os Técnicos em Agente Comunitário de Saúde e os Técnicos em Agente de Combate às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento.
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Capítulo III

Do Estágio Probatório

Art. 12. O servidor nomeado ao cargo de TACS ou ao cargo de TACE ao entrar em exercício se submeterá ao estágio probatório de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão avaliados anualmente por uma Comissão instituída pela Secretaria Municipal de Saúde, assegurado nesta no mínimo um representante da categoria, indicados pelo seu Sindicato, a partir de critérios a ser definidos por normas específicas incluindo os seguintes requisitos:

I. pontualidade e assiduidade;

II. compromisso;

III. disciplina, organização e responsabilidade;

IV. participação das reuniões e demais atividades oficiais a que for formalmente convocado pela Secretaria Municipal de Saúde;

V. postura ética e idoneidade moral;

VI. cumprimento das atividades mensais;

VII. cumprimento dos deveres funcionais;

VIII. participação e aprovação no curso de formação inicial e nos demais cursos de formação profissional contínua;

IX. competência e eficiência no desempenho de suas atividades.
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§ 1º. A avaliação anual será feita mediante observação das atividades desempenhadas pelo servidor, informações colhidas de seus superiores e de outros servidores, desempenho e participação nos cursos e reuniões, além de outros meios definidos pela Comissão.

§ 2º. As avaliações anuais terão sempre caráter educativo, somente a avaliação final decidirá pela aptidão ou não para o cargo, nesta e em todas as avaliações serão assegurados o direito à ampla defesa;

§ 3º. O servidor avaliado inapto para o cargo poderá recorrer da decisão para o Conselho Municipal de Saúde, caso seja ratificada a decisão de inapto pelo referido Conselho, o servidor será exonerado pela autoridade competente.

§ 4º. Na ausência das avaliações anuais ou final, que não seja por culpa do servidor avaliado, o servidor terá assegurada a sua estabilidade após o cumprimento do período do estágio probatório.

§ 5º. Fica vedado a realização de prova escrita para aferir o conhecimento técnico do servidor como meio para avaliação do mesmo para efeito de aprovação do estágio probatório.

§ 6º. O servidor TACS ou TACE durante o cumprimento do estágio probatório tem assegurado todos os direitos estatutários e sindicais, inclusive o direito de greve, salvo o direito à licença para tratar de interesse particular ou para fins de estudo e o de ser removido.

§ 7º. Não se aplica a exigência do estágio probatório aos atuais servidores efetivos no cargo de TACS ou TACE que já exerceram mais de 3 (três) anos de efetivo exercício na função.
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Capítulo IV

Da Estabilidade

Art. 13. O servidor nomeado para o cargo de TACS ou para o cargo de TACE por meio de processo seletivo público ou de concurso público é considerado estável após 3 (três) anos de efetivo exercício e aprovado no estágio probatório.

Parágrafo único. Os servidores atuais que ocupam o cargo de TACS e de TACE que foram admitidos por meio de processo seletivo público legal e que já tenham mais de 3 (três) anos de efetivo exercício na função de TACS ou TACE no Município não se submeterão ao estágio probatório e se consideram estáveis para todos os efeitos.

Art. 14. O TACS e o TACE estável só perderão o cargo nas seguintes situações:

I. em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II. mediante processo administrativo disciplinar, no qual terá direito a ampla defesa;

III. mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.

Parágrafo único. O servidor demitido terá direito ao pagamento dos dias trabalhados no mês da demissão, da 13ª remuneração e das férias adicionadas de 1/3 proporcionais aos meses trabalhados no ano, calculados com base na remuneração do último mês trabalhado.
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TÍTULO III

DA CARREIRA

Capítulo I

Da Progressão Vertical

Art. 15. Progressão Vertical é a passagem dos servidores de uma classe para outra superior, conforme o grau de formação e após o cumprimento do interstício mínimo de 1095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no nível em que se encontre, que corresponderá a partir da Classe B de um acréscimo remuneratório, de acordo a descrição abaixo:

a) Classe A – classe inicial, com formação de Ensino Médio completo, cujo Vencimento Base é o valor do Vencimento Base Referencial (VBR) do cargo, cujo valor é o do piso salarial profissional nacional da categoria.

b) Classe B – formação do Curso Técnico de Agente Comunitário de Saúde ou do Curso Técnico de Enfermagem ou qualquer outro curso técnico na área da Saúde, cujo Vencimento Base é o valor do VBR com acréscimo de 5% (cinco por cento);

c) Classe C – formação de grau superior completo na área da Saúde, cujo Vencimento Base é o valor do VBR com acréscimo de 10% (dez por cento).
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d) Classe D – formação em pós-graduação lato sensu e/ou strictu sensu na área da Saúde, cujo Vencimento Base é o valor do VBR com acréscimo de 15% (quinze por cento).

§ 1º. A progressão vertical que corresponde a mudança de uma classe para outra superior não terá efeito acumulativo em relação aos percentuais que representa acréscimo remuneratório.

§ 2º. O servidor ao ser nomeado no cargo será enquadrado automaticamente na Classe A e só poderá requerer mudança de classe após cumprido o estágio probatório.

Art. 16. Para efeito da concessão da progressão vertical será instituída uma Comissão pela Secretaria de Saúde, assegurado nesta no mínimo um representante da categoria, indicado por seu Sindicato.

§ 1º. O prazo para a Comissão conceder o primeiro nível ou a mudança de um nível para o outro será de 15 (quinze) dias contados a partir do requerimento do servidor para esse fim.

§ 2º. O prazo para a Comissão conceder a mudança de uma classe para outra superior será de 30 (trinta) dias contados a partir do requerimento do servidor para esse fim.
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Capítulo II

Do Enquadramento

Art. 17. O servidor ao ser nomeado será automaticamente enquadrado na Classe A, e permanecerá até o término do estágio probatório, logo em seguida por meio de requerimento do servidor passará para a classe correspondente ao seu grau de formação.

Art. 18. Todos os servidores que atualmente ocupam o cargo de TACS ou de TACE que foram admitidos por meio de processo seletivo público legal serão enquadrados na classe correspondente à sua formação devidamente comprovada e poderá requerer a aquisição do primeiro nível, caso já tenha acumulado 200 horas de atividades ao qual se refere o art. 13 desta Lei, que será implantado no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei.

§ 1º. A Secretaria de Saúde instituirá Comissão específica para esse fim, assegurado nesta no mínimo um representante da categoria, indicado por seu Sindicato.

§ 2º. O servidor que tiver sido prejudicado com o enquadramento poderá entrar com requerimento no prazo de 30 (trinta) à Comissão com as devidas provas que reputar necessárias, a contar do ato de publicação do enquadramento.

Art. 19. Aos aposentados e pensionistas da categoria são assegurados os direitos previstos na Constituição da República, bem assim, no que couber, os benefícios e vantagens decorrentes da presente Lei.
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TÍTULO IV

DOS DIREITOS

Capítulo I

Do Vencimento Base

Art. 20. O Vencimento Base Referencial (VBR) é o menor valor do agente comunitário de saúde e do Agente de Combate às Endemias e é o referencial para definir o vencimento base de todas as classes, com exceção do vencimento base da Classe A que é o mesmo valor do Vencimento Base Referencial da categoria.

Parágrafo único. O valor do VBR é o valor do piso salarial profissional nacional.

Capítulo II

Da Remuneração

Art. 21. A remuneração do servidor TACS e TACE efetivo corresponde ao valor do Vencimento Base da classe que ocupa, acrescido do valor correspondente ao percentual do nível que se encontra, mais as demais vantagens pecuniárias permanentes e temporárias a que tenha direito estabelecidas por lei.

§ 1º. Agrega-se ainda à remuneração do servidor o valor correspondente ao Salário Família, caso preencha os requisitos dessa verba social.
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§ 2º. O salário base para efeito do desconto da contribuição previdenciária exclui da remuneração do servidor o valor do salário família, do auxílio transporte e das diárias, e das demais verbas sociais e indenizatórias a que tiver direito.

§ 3º. O pagamento da remuneração mensal do servidor será realizado na mesma data que é pago a remuneração do funcionalismo público municipal, cujo prazo de pagamento vai do último dia útil do mês trabalhado ao 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

Capítulo III

Das Vantagens

Art. 22. Além do Vencimento Base, os servidores TACS e TACE têm direito às seguintes vantagens:

I. Gratificações:

a) por participação em programas não abrangidos pelas atividades do seu cargo;

b) por participação em comissão examinadora de processo seletivo público ou de concurso público;

c) de função, no caso de exercer função de cargo comissionado ou de confiança;

d) natalina, que corresponde ao pagamento da 13ª (décima terceira) remuneração;
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e) incentivo financeiro adicional.

II. Adicionais:

a) de insalubridade;

b) de 1/3 de férias;

c) por tempo de serviço (quinquênio);

d) por serviço extraordinário.

III. Indenizações:

a) auxílio transporte;

b) diárias;

c) ajuda de custo.

§ 1º. As gratificações previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do item I deste artigo, serão regulamentadas por lei ou por ato administrativo específico.

§ 2º.  O pagamento da gratificação prevista na alínea “e” do item I deste artigo estará condicionado ao efetivo repasse da verba pelo Governo Federal, desincumbindo-se o Município do pagamento nos casos de extinção ou suspensão dos repasses.
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§ 3º. A gratificação a que alude a alínea “e” do item I deste artigo, será equivalente ao valor destinado pelo Ministério da Saúde ao Município de Timbiras na conformidade do artigo 9-C, § 4º, da Lei Federal nº 11.350/2006.

§ 4º. O pagamento dos valores pertinentes a auxílio transporte, indenização de despesas com diárias e ajuda de custo serão solicitados por meio de requerimento escrito à autoridade competente, devidamente comprovados e serão regulamentadas por lei ou por ato administrativo específico.

Seção I

Da 13ª Remuneração

Art. 23. A gratificação natalina ou 13ª remuneração corresponde ao valor de 1/2 (um doze avos) por mês trabalhado no respectivo ano e será pago com base na remuneração do mês de dezembro.

§ 1º. Exclui-se do pagamento da 13ª remuneração os valores do salário-família e do auxílio transporte.

§ 2º. Para efeito dos meses trabalhados, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Seção II
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Do Adicional de Insalubridade

Art. 24. Os TACS e os TACE que trabalharem em condições insalubres acima dos limites de tolerância estipulados em lei, terão direito ao adicional de insalubridade no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o Vencimento Básico de cada servidor.

Seção IV

Do Adicional de 1/3 de Férias

Art. 25. O Adicional de 1/3 (um terço) de férias é devido no mês anterior ao que o servidor entrar de férias, e será calculado sobre o valor da Remuneração Básica deste mês.

Seção V

Do Adicional por Serviço Extraordinário

Art. 26. O servidor que realizar serviço extraordinário, compreendendo aqueles que extrapolarem as 40 (quarenta) horas semanais ao trabalhar nos sábados, domingos e feriados, terá direito ao pagamento dessas horas extraordinárias trabalhadas no valor de 50% (cinquenta por cento) a mais que o valor da hora normal de trabalho.

Parágrafo único. Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias no interesse do serviço da saúde pública.
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Capítulo IV

Das Licenças

Art. 27. Os TACS e os TACE terão direito às seguintes licenças:

I. por motivo de doença em pessoa da família;

II. para acompanhar o cônjuge ou companheiro;

III. para o serviço militar;

IV. para atividades políticas;

V. prêmio por assiduidade;

VI. para tratar de interesse particular;

VII. para exercer mandato sindical.

VIII. para desempenho de mandato eletivo;

IX. para tratamento de saúde;

X. maternidade;

XI. paternidade.
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Parágrafo único. As licenças I, II, III, IV, V, VI, VII estão previstas do art. 79 ao art. 89, a VIII está prevista no art.91, todos estes artigos da referida Lei nº 18/1993.

Seção I

Da Licença Prêmio

Art. 28. Após cada quinquênio de efetivo exercício no Município o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração.

§ 1º. A licença prêmio, a pedido do servidor, poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente, desde que cada parcela não seja inferior a um mês.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Saúde determinará o período da concessão da licença prêmio no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data do requerimento do servidor para esse fim.

§ 3º. Excepcionalmente a licença prêmio poderá ser interrompida de ofício por ato motivado, quando exigir o interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso o direito ao gozo do restante da licença.

§ 4º. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença prêmio.
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Seção II

Da Licença para Tratar de Interesse Particular

Art. 29. A critério da Administração Pública, poderá ser concedida ao servidor estável licença sem remuneração para tratar de interesse particular, pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 1º. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença para tratar de interesse particular.

§ 2º. O servidor poderá a qualquer tempo reassumir o exercício de sua função, desistindo da licença.

Seção III

Da Licença para Exercer Mandato Sindical

Art. 30. É assegurado ao servidor o direito à licença para exercer mandato em entidade sindical, federação ou confederação, representativas da categoria, sem prejuízo da remuneração, cujo afastamento será considerado como de efetivo exercício, como se estivesse no cargo.

§ 1º. Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargo de direção, assegurado a licença remunerada de pelo menos um servidor para o Sindicato, Federação ou Confederação da categoria.
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§ 2º. A Administração Pública Municipal não interferirá na indicação dos servidores que se licenciarão para exercer o mandato sindical.

§ 3º. A licença para exercer mandato sindical terá como prazo máximo o tempo do mandato da diretoria sindical, no entanto, a critério da Entidade Sindical, poderá haver pedido de licença inferior ao tempo do mandato sindical, sendo que o tempo restante para o término do mandato poderá ser utilizado por outro servidor diretor sindical.

§ 4º. Fica assegurado o direito à licença para exercer mandato sindical sem remuneração até o máximo de 2 (dois) servidores por categoria.

Seção IV

Da Licença para Tratamento da Saúde

Art. 31. A licença para tratamento da saúde será de até 2 (dois) anos, sendo que os 15 (quinze) primeiros dias serão pagos pelo Município e do 16° (décimo sexto) dia em diante serão pagos pela Previdência Social com a concessão do benefício Auxílio Doença.

Parágrafo único. Para a concessão da Licença Saúde será necessária apresentação de Atestado Médico, a critério do Município poderá o (a) servidor (a) se submeter a perícia por médico do Município.
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Seção V

Das Licenças Maternidade e Paternidade

Art. 32. A Licença Maternidade será de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 33. A Licença Paternidade será de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da remuneração.

Capítulo V

Da Data Base

Art. 34. Fica determinado o dia 31 de janeiro de cada ano como a Data Base da categoria para fim de se realizar a negociação salarial e condições de trabalho entre o Sindicato e a Administração Pública Municipal.

Capítulo VI

Do Direito de Acumular Cargos

Art. 35. Aplica-se aos servidores efetivos que ocupam o cargo público de Técnico em Agente comunitário de Saúde e de Técnico em Agente de Combate às Endemias o direito de acumular mais um cargo, emprego ou função pública, desde que haja compatibilidade de horários e que seja com outro cargo na área da saúde ou com um cargo de professor, em conformidade com os requisitos dispostos no art. 37, XVI, da Constituição Federal.
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Parágrafo único. Ao servidor estudante ou que acumule legalmente outro cargo público é permitido a flexibilização da sua jornada de trabalho visando a compatibilização dos horários dessas atividades, desde que não cause prejuízo ao cumprimento das atividades de sua função.

Capítulo VII

Do Direito aos Benefícios Previdenciários

Art. 36. É assegurado aos servidores efetivos o regime previdenciário próprio adotado pelo Município a todos os servidores municipais vinculados ao regime estatutário, tendo direito a todos os benefícios previdenciários previstos na legislação previdenciária pertinente.

Parágrafo único. Os Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde e os Técnicos em Agente de Combate às Endemias têm direito à aposentadoria especial com 25 anos de contribuição, com a permissão do § 4°-C, do art. 40, da Constituição Federal.

TÍTULO V

DOS DEVERES

Art. 37. São deveres funcionais dos TACS e dos TACE:

a) cumprir jornada de 40 (quarenta) horas semanais: 30 (trinta) horas de trabalho na área junto à comunidade e 10 (dez) horas de atividades internas (formação profissional continuada, organização da produção, etc.);
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b) comunicar e justificar, se possível antecipadamente e por escrito, o dia em que faltará ao serviço;

c) desempenhar suas atribuições em dia e de acordo às determinações de seus superiores ou estabelecidas em reunião da sua equipe de trabalho;

d) observar a conduta funcional e pessoal compatível com a moralidade administrativa e profissional;

e) atender com presteza e precisão ao público externo e interno;

f) ser assíduo ao serviço;

g) cumprir ordens de seus superiores, salvo quando manifestamente impraticáveis, abusivas ou ilegais;

h) levar à autoridade competente ou superior as irregularidades que vier a conhecer, quando do exercício de suas funções.

Parágrafo único. Aplica-se aos servidores os demais deveres funcionais previstos na Lei do Regime Jurídico dos Servidores, inclusive as penalidades a que estão sujeitos por infração disciplinar, após a decisão do devido processo legal, sem prejuízo de outras sanções de natureza mais grave.
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TÍTULO VI

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 38. Qualquer punição a servidor será mediante procedimento formal, que obrigatoriamente, sob pena de invalidade da punição, será precedido de:

a) apuração (inquérito) dos fatos tidos por faltosos, descritos formalmente, para fundamentar a abertura do processo disciplinar, com;

b) notificação por escrito ao servidor indiciado para se defender da suposta infração fundadas nos referidos fatos no prazo de dez dias;

c) decisão por escrito, fundamentada e com base nas provas nos autos do processo administrativo, cientificada ao servidor indiciado.

§ 1º. A abertura de processo disciplinar administrativo de servidor será feito pelo Conselho Municipal de Saúde, que criará Comissão Julgadora entre seus membros, cujo prazo máximo de duração do processo será de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada por mais 30 dias, se assim for necessário e sob justificativa, sob pena de arquivamento.

§ 2º. Da decisão da Comissão Julgadora caberá recurso ao Conselho Municipal de Saúde.

TÍTULO VII
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 39. A Administração Pública Municipal fica obrigada a fornecer farda a cada ano aos TACS e aos TACE ou lhes repassar pecúnia a título de Ajuda de Custo para esse fim, bem como, a fornecer instrumentos e equipamentos de trabalho a ser adquiridos com recursos próprios do Município, caso não haja convênio específico para essas aquisições.

Art. 40. As despesas decorrentes da criação deste Plano correrão, principalmente, por conta dos recursos advindos do Governo Federal consignados ao Fundo Municipal de Saúde vinculado ao Programa Agente Comunitário de Saúde ou a outro que o substituir, ficando a cargo deste Município complementar essas despesas com recursos próprios do Fundo Municipal de Saúde, despesas estas devidamente previstas na lei orçamentária.

Art. 41. É de responsabilidade do Prefeito Municipal, e na omissão deste do Presidente da Câmara Municipal, determinar a publicação desta presente Lei no Diário Oficial do Município, no prazo legal.

Art. 42. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil do ano subsequente ao ano de sua aprovação e publicação, revogando as disposições em contrário, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos.

Gabinete do Prefeito Municipal de Timbiras, Estado do Maranhão, aos 28 dias do mês de junho do ano de 2024.

ANTONIO BORBA LIMA
Prefeito Municipal
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As informações são da Prefeitura Municipal de Timbiras.

Edição Geral: JASB.

Publicação
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.
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