Caso Amanda Wanessa: confira as últimas informações sobre o drama envolvendo a cantora
Grupo no WhatsApp | Recentemente o meio evangélico foi abalado com as informações envolvendo a cantora Amanda Wanessa e a sua família. Nessa matéria, estamos apresentando mais informações sobre os últimos acontecimentos envolvendo o caso.
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É importante que a Igreja do Senhor Jesus esteja em oração para que os conflitos, envolvendo o esposo e a família da cantora, seja resolvidos da melhor forma possível, conforme a maravilhosa prática cristã.
Há pelo menos duas semana, a grande mídia pernambucana e nacional, publicou em destaque a ida de familiares da cantora evangélica Amanda Wanessa até a Delegacia da Mulher.
Dobson Santos, esposo de Amanda Wanessa, foi denunciado pela própria família da cantora por uma série de prática que divergem do que poderia ser legal, dentro do aspecto jurídico, segundo descreve as matérias publicadas sobre o ocorrido. Inclusive, foi falado sobre a possibilidade de anulação do casamento da artista.
Segundo o advogado Iuri Coimbra, formado na Universidade Católica de Pernambuco (Unicap), há diferenças entre a anulação e a nulidade do casamento. Veremos essas diferenças, mais abaixo.
A ida de familiares de Amanda até a Delegacia da Mulher, sob alegação de que o marido da cantora, Dobson Santos, não os estaria permitindo o acesso a cantora, seria a motivação para a abertura de um B. O. - Boletim de ocorrência, relata algumas matérias sobre o caso.
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O Portal de Prefeitura descreveu os fatos da seguinte forma: "Os relatos são de que, aos poucos o marido da cantora foi dificultando o acesso dos pais, dos familiares e de amigos da cantora, desde que a mesma recebeu alta do hospital, para continuidade de seu tratamento em Home Care, na residência do casal."
A cantora Amanda Wanessa sofreu um grave acidente de trânsito em janeiro de 2021, e desde aquela época vem buscando se recuperar dos traumas, causados pelo acidente. Ela vem fazendo tratamentos intensivos.
Ainda segundo a matéria do Portal de Prefeitura, "a tentativa da família da cantora, é de que através da denúncia feita junto a Delegacia da Mulher, seja possível adotar uma estratégia jurídica que possibilite a anulação de seu casamento junto a Dobson Santos."
Em face de tal situação, surgiu um questionamento: quais são as hipóteses de ocorrência a anulação do casamento? E, qual a diferença entre nulidade e anulação do casamento?
O casamento é um dos institutos jurídicos que mais envolve procedimentos distintos e necessários para a perfeição do ato, e assim, garantir todos os efeitos decorrentes deste ato.
Dentre as normas que visam garantir a validade do casamento, o Código Civil brasileiro, trás em seu regramento duas situações que elencam as causas de nulidade e anulabilidade do casamento.
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A nulidade ou a anulação do casamento, são hipóteses admitidas para a dissolução da sociedade conjugal.
Ato contínuo, temos que os atos de nulidade do casamento, surgem com o infringimento de norma de interesse à ordem pública, não sendo possível a sua correção ou a sua validação, e, podendo ser oposta por qualquer pessoa, inclusive pelo Ministério Público, não havendo qualquer prazo para a propositura de ação de nulidade do casamento.
Já os atos anuláveis surgem com o infringimento de ordem de interesse particular, sendo possível a sua correção ou a sua validação, podendo ser oposta apenas pelo particular comprovadamente interessado no caso, o qual, terá seu interesse analisado com base na hipótese de anulação suscitada.
Quanto aos atos passíveis de nulidade do casamento, o artigo 1.548 do Código Civil, afirma que “é nulo o casamento contraído por infringência de impedimento”. Tais infringências encontram-se descritas no art. 1.521 do referido Código Civil, que afirma:
Art. 1.521. Não podem casar:
I – Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – Os afins em linha reta;
III – O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
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IV – Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – O adotado com o filho do adotante;
VI – As pessoas casadas;
VII – O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Já quanto aos atos que podem determinar a anulabilidade do casamento, o art. 1.550, afirma:
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I – De quem não completou a idade mínima para casar;
II – Do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III – Por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV – Do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V – Realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
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VI – Por incompetência da autoridade celebrante.
No caso dos pedidos de anulabilidade do casamento, estes possuem prazos decadenciais, contados a partir da data da celebração deste, podendo ser de 180 (cento e oitenta) dias, 2 (dois) anos, 3 (três) anos e 4 (quatro) anos, a depender de cada hipótese.
Como se vê, o Código Civil brasileiro, é bem definido quanto as hipóteses de nulidade ou anulabilidade do casamento.
Aplicando tal ideia ao caso da cantora Amanda Wanessa, vê-se que eventual pedido de anulação do casamento, a ser feito pela família da cantora, pode ser ajustada através do descrito no art. 1.558, que afirma ser “anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares”.
Entretanto, a possibilidade mais plausível, é de que a dissolução do casamento, nesta hipótese, venha a ocorrer através do instituto da separação judicial, elencado no art. 1.572 do Código Civil que afirma que “qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum”.
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Neste caso, um dos familiares da cantora, necessitaria, primeiro, ser legitimado como curador da cantora, para então, abarcado de provas incontestes de que o então marido da cantora não vem agindo em conformidade com o que o atual tratamento de saúde da cantora demanda, deixe claro, que tais atitudes podem trazer risco à honra e a vida da cantora.
Por outro lado, caso o próprio marido da cantora, almeje a dissolução do casamento, este poderá requerer seu direito, através da hipótese elencada no §2º do art. 1.572, que afirma que o cônjuge pode “pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável”.
Fato é que, independente das estratégias adotadas tanto pela família como pelo marido da cantora, seja quanto ao tratamento dado, ou quanto a dissolução ou não do casamento, este assunto, não será concluído de forma tão célere e simples como se espera, especialmente, por se tratar de relações passíveis de divergências emocionais que podem ser causas determinantes para a resolução deste caso.
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Iuri Coimbra é advogado, formado na Universidade Católica de Pernambuco (Unicap), trabalhou como assessor jurídicos em prefeitura e na Secretaria de Educação do Estado e como diretor jurídico do Clube dos Oficiais do Corpo de Bombeiros.
Com informações de Wanderson Pontes, Portal de Prefeitura.
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