URGENTE: Senado aprova contagem de tempo de serviço para Aposentadoria dos Agentes de Saúde
URGENTE: Senado aprova contagem de tempo de serviço para Aposentadoria dos Agentes de Saúde
Agentes de Saúde | Os agentes comunitários de saúde conquistaram, nesta terça-feira, uma importante vitória na luta pela contagem do tempo para aposentadoria. A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou um projeto de lei que permite a contagem do tempo de serviço desses trabalhadores para obtenção de aposentadoria do período de janeiro de 1991 a dezembro de 2006, mesmo que não tenha havido contribuição naquele tempo. O parecer aprovado se fundamenta na previsão constitucional referente aos agentes comunitários de saúde.
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Os representantes da Federação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias (Fenasce) acompanharam a reunião da Comissão de Assuntos Sociais que abriu caminhos para o benefício ser conquistado. O Projeto de Lei, 350/2018, que é de autoria dos senadores Paulo Rocha e Humberto Costa, recebeu parecer favorável, com emendas, do senador Rogério Carvalho (PT-SE). O texto segue agora para análise da Câmara dos Deputados, caso não haja pedido para votação em Plenário.
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‘’Se pensarmos em medicina preventiva, são esses mulheres e homens que vão as casas das pessoas, fazendo um trabalho árduo, importantíssimo, que salva muitas vidas. Eles merecem, porque trabalharam muito tempo sem reconhecimento’’, destacou a senadora Zenaide Maia, relatora Ad hoc da matéria.
Durante a reunião deliberativa, o senador Paulo Rocha lembrou que foi autor da lei que transformou os agentes comunitários em profissionais da saúde. ‘’Esse é um projeto muito simples, mas de grande alcance de justiça humanitária. Eles não eram reconhecidos como profissionais, mas são verdadeiros médicos da família em rincões de nosso país’’, observou o senador.
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CONDIÇÕES PARA APOSENTADORIA
Os autores relatam que a Emenda Constitucional 20 determinou que a aposentadoria se dê por tempo de contribuição em vez de tempo de serviço. A emenda estabeleceu também que, desde que a legislação então vigente assim o permitisse, o tempo de serviço poderia ser contado para fins previdenciários, independentemente de contribuição.
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Eles lembram que, desde 1992, não existe categoria de trabalhador que não seja segurado obrigatório de algum regime previdenciário, seja ele servidor público ou empregado regido pela CLT.
“Vale dizer: mesmo antes da vigência da Emenda 20, todo o trabalhador, ao prestar serviço a ente estatal ou entidade ou empresa regida pelo direito privado, já se achava obrigatoriamente vinculado a algum regime de previdência”, observam.
Em 2006, a Lei 11.350 regulamentou a Emenda Constitucional 51, aprovada naquele mesmo ano, e disciplinou o exercício das atividades dos agentes, submetendo-os ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo se, no caso dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, lei local dispusesse de forma diversa. De acordo com Paulo Rocha e Humberto Costa, em sua maioria, os governos locais têm optado pelo regime da CLT. Assim, os autores afirmam que o projeto tem como impacto principal assegurar a contagem do tempo entre 1999 e 2006 para fins de aposentadoria, sem a necessidade da comprovação de contribuição.
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Segundo eles, para os agentes que passaram, na forma de lei municipal, ao regime estatutário, não há que se falar em exigência de tempo de contribuição anterior ou posterior à Emenda 51, pois a continuidade do vínculo determina que o tempo de serviço prestado seja computado para todos os fins, inclusive previdenciários.
“Para os que, porém, passaram a ser vinculados como celetistas, é decorrência obrigatória que o tempo anterior seja igualmente considerado como tempo de contribuição presumido, cabendo ao ente estatal a compensação financeira ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS)”, explicam.
MUDANÇAS TRANSITÓRIAS
A Emenda Constitucional 20 efetivamente promoveu, segundo o relator, a significativa alteração conceitual nas regras constitucionais sobre previdência ao prever que a aposentadoria passaria a se dar por tempo de contribuição em vez de por tempo de serviço, como previsto no texto original da Carta.
“O artigo 4º da Emenda Constitucional, daí, veiculou a necessária norma transitória no tema, permitindo que, desde que a legislação então vigente assim o permitisse, o tempo de serviço poderia ser contado para fins previdenciários, mesmo que não tivesse havido contribuição”.
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O relator Rogério Carvalho apresentou emenda para deixar claro no texto que não se está buscando ultrapassar os limites postos pela Emenda Constitucional 20, “para, por exemplo, permitir que todo o tempo de serviço eventualmente prestado pelos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias anteriormente à publicação daquele diploma legal possa ser considerado para fins previdenciários sem contribuição, mesmo sem previsão expressa na legislação então vigente”.
(*) Com informações da Agência Senado
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil
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