LEI FEDERAL 14.131: AACES responde sobre os 5% de aumento da lei federal para empréstimos.
LEI FEDERAL 14.131: AACES responde sobre os 5% de aumento da lei federal para empréstimos.
Agentes de Saúde | Até o momento não existe nenhuma informação a respeito da liberação dos 5% para a Prefeitura de Salvador. A lei informa que o limite máximo para averbação é até 40% ( incluído Cartão de Crédito Consignado). Infelizmente a prefeitura de Salvador já tem ocupado 30% (margem de empréstimo) + 10% (cartão de credito) segundo eles não cabe mais o AUMENTO. De qualquer forma seguimos cobrando, Se o Prefeito autorizar, entraremos de imediato em contato coma categoria.
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AACES
LEI Nº 14.131, DE 30 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021; e altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI docaputdo art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:
I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Parágrafo único. Quando leis ou regulamentos locais não definirem percentuais maiores do que os previstos nocaputdeste artigo, o aumento, na forma prevista nesta Lei, do percentual máximo de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário que pode ser descontado automaticamente para fins de pagamento de operações de crédito aplica-se também a:
I - militares das Forças Armadas;
II - militares dos Estados e do Distrito Federal;
III - militares da inatividade remunerada;
IV - servidores públicos de qualquer ente da Federação;
V - servidores públicos inativos;
VI - empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer ente da Federação; e
VII - pensionistas de servidores e de militares.
Art. 2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no inciso VI docaputdo art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será observado o seguinte:
I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas;
II - ficará vedada a contratação de novas obrigações.
Art. 3º A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito:
I - do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas;
II - de outras informações exigidas em lei e em regulamentos.
Art. 4º Fica facultada a concessão de carência, por até 120 (cento e vinte) dias, para novas operações de crédito consignado, bem como para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor desta Lei, mantida, em qualquer dos casos, a incidência, durante o período de carência, de juros e demais encargos contratados.
Art. 5º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 115. ...............................................................................................................
§ 6º Na hipótese prevista no inciso V docaputdeste artigo, a autorização do desconto deverá ser revalidada a cada 3 (três) anos, a partir de 31 de dezembro de 2022, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 1 (um) ano, por meio de ato do Presidente do INSS." (NR)
"Art. 124-B. ...........................................................................................................
§ 6º Excetua-se da vedação de que trata o § 5º deste artigo a autorização para compartilhamento com as entidades de previdência complementar das informações sobre o óbito de beneficiários dos planos de previdência por elas administrados." (NR)
Art. 6º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado, até 31 de dezembro de 2021, a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, mediante apresentação pelo requerente de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade.
§ 1º Os requisitos para a apresentação e a forma de análise do atestado médico e dos documentos complementares referidos nocaputdeste artigo serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.
§ 2º O procedimento estabelecido nocaputdeste artigo será adotado em caráter excepcional e a duração do benefício por incapacidade temporária dele resultante não terá duração superior a 90 (noventa) dias.
§ 3º O INSS cientificará o requerente, no momento do requerimento, de que o benefício concedido com base neste artigo não está sujeito a pedido de prorrogação e de que eventual necessidade de acréscimo ao período inicialmente concedido, ainda que inferior a 90 (noventa) dias, estará sujeita a novo requerimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
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BRASÍLIA: A Dra. Elane Alves apresenta as novidades dessa 5ª aos ACS/ACE
Nessa quinta-feira (29/04) a Dra. Elane Alves, direto do Distrito Federal, apresentou relevantes informações para todos os os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Na pauta das falas da assessora jurídica estava a Audiência Pública a ser agendada, a PEC da Aposentadoria Especial e Desprecarização dos ACS/ACE. Leia a matéria completa, aqui!
STF - Advogados afirmam, que os ACS/ACE que já recebem o Piso Nacional, poderão ser prejudicados por erros da AASA-Bahia
O futuro dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias está nas mãos do Supremo Tribunal Federal (STF), que irá decidir se o Piso Nacional é aplicável aos servidores dos estados, municípios e Distrito Federal ou não.
Como tudo aconteceu
Conforme matéria publicada pelo Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil com base em informações de lideranças da categoria de diversos estados, inclusive da Bahia, além de advogados que analisaram o processo e a gravidade do problema, a AASA - Associação dos Agentes de Saúde do Estado da Bahia é a principal responsável pelo ocorrido.
Segundo as lideranças e os advogados, a AASA-BA não deveria ter conduzido o rito processual pelo caminho que conduziu. Acesse a matéria completa, veja os principais posicionamentos sobre o assunto! Leia a matéria completa, aqui!
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