Justiça barra exoneração (demissão) de agente de saúde doente. Não tem amparo da justiça, decide TJRS
Justiça barra exoneração (demissão) de agente de saúde doente. Não tem amparo da justiça, decide TJRS
Agentes de Saúde | Rotineiramente o JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil vem denunciando demissões arbitrárias de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, nos mais diversos estados do país. Negligenciados por gestores, além dos que deveriam defender os interesses desses agentes, as demissões vem ocorrendo com frequência, inclusive, demissões em massa. Entre os vários casos absurdos, o que ficou por mais tempo em evidência foi dos mais de 1.500 ACS's, exonerados na capital carioca. Imaginem o drama!
Decisão do TJRS
O artigo 138 do Código Civil diz que os negócios jurídicos são anuláveis quando a declaração de vontade resultar de erro substancial. Por analogia, o pedido de demissão feito por um servidor público acometido de doença mental grave não tem valor jurídico, já que a sua razão se encontra comprometida.
Tal decisão, embora não provoque um "estancamento" nas demissões dos agentes, que vem ocorrendo nos vários estados, entretanto, impede a demissão daqueles que se enquadram no perfil estabelecido pelo tribunal, se levando em conta analogamente tal decisão do referido tribunal.
Divulgação
Assim, 20 anos depois, uma servidora da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul conseguiu reverter na Justiça a sua exoneração do cargo — a pedido —, porque requerida no curso de uma crise de pânico. A sentença que anulou o ato administrativo foi confirmada, em exame de mérito, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho.
Para o relator da apelação na corte, desembargador Eduardo Delgado, a prova testemunhal e pericial produzidas no processo comprovaram a incapacidade da servidora estadual no momento do pedido de exoneração, caracterizando vício de vontade. ‘‘De igual forma, diante da nulidade do ato, cabível a indenização correspondente à remuneração do cargo, desde a data da exoneração até a reintegração’’, anotou no acórdão, que teve entendimento unânime.
O Estado do RS, réu na ação, opôs embargos de declaração, pendentes de julgamento desde o dia 17 de fevereiro.
Declaratória de nulidade
Segundo os autos do processo, Isadora Costa Santos foi aprovada em concurso público para o cargo de ‘‘agente de saúde e ecologia humana’’, sendo nomeada para trabalhar na Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde, ligada à Secretaria da Saúde, em 3 de abril de 2001. Dois meses depois, no curso do estágio probatório, ela foi acometida de episódios de síndrome do pânico — crises repentinas de ansiedade aguda, marcadas por muito medo e desespero, associadas a sintomas físicos e emocionais aterrorizantes.
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Como consequência das seguidas crises, ela não conseguia mais sair de casa, o que acabou comprometendo sua adaptação ao ambiente de trabalho. Em outubro, orientada pelo Departamento de Recursos Humanos (RH), Isadora pediu exoneração do cargo ‘‘por motivos particulares’’, ato deferido retroativo à data de 26 de setembro de 2001. Na época, ela entrou em quadro depressivo, ficando três meses internada num hospital da Zona Sul de Porto Alegre. Ela só voltaria a trabalhar cerca de um ano e meio depois da internação, desta vez na iniciativa privada.
Em julho de 2004, a autora ajuizou ação declaratória, em face do Estado do Rio Grande do Sul, na 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, pedindo a anulação do ato administrativo que a exonerou. Argumentou que estava com a sua capacidade intelectiva afetada pela doença, o que comprometeu a tomada de decisão. Além da reintegração ao cargo público, pediu que o juízo condenasse o Estado a pagar-lhe vencimentos e direitos correspondentes desde a data de 26 de setembro de 2001, acrescidos de juros legais e correção monetária.
A defesa do Estado
Citado pela Vara, o Estado alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ‘‘falta de capacidade postulatória’’ e de fundamentação. No mérito, sustentou que o ato de exoneração se deu por pedido da própria autora, que alegou ‘‘motivos particulares’’. Além do mais, acrescentou, naquele ato, ela recebeu a indenização correspondente.
Segundo a defesa do Estado, não se poderia falar de ‘‘erro material’’ na exoneração da servidora. Se tivesse informado o seu problema, ela seria encaminhada para tratamento de saúde. Assim, o ato de exoneração foi totalmente legal, pois realizado por pessoa capaz e sem ‘‘vício de vontade’’.
Sentença procedente
A juíza Cristina Luísa Marquesan da Silva, em sentença de mérito proferida no dia 4 de dezembro de 2014, deu total procedência à ação, declarando a nulidade do ato de exoneração, com suas inerentes consequências jurídico-administrativas — reintegração ao cargo e pagamento de verbas salariais atrasadas.
Nas razões de decidir, a julgadora disse que, durante o estágio probatório, a agente de saúde apresentou quadro depressivo grave e síndrome do pânico, que foi desencadeado pelos problemas de adaptação ao local de trabalho. ‘‘Tal ambiente de trabalho era pequeno e fechado, com fortes odores e pó de medicamentos, levando a autora a sentir uma sensação de sufocação. Não conseguiu mais trabalhar e sair de casa’’, escreveu na sentença.
A julgadora citou o laudo da perícia médica judicial, que diagnosticou transtorno depressivo recorrente (CID-10) somado a episódio depressivo grave, causando prejuízo ao juízo crítico da realidade. Os depoimentos das testemunhas arroladas no processo respaldaram as conclusões da perícia.
Conforme a juíza, com base no conjunto de informações médicas, as patologias se encontravam ativas – com sintomas graves e incapacitantes – na época do pedido de exoneração. Dessa forma, mostra-se plausível e provável que ela tenha sofrido influência decisiva das alterações mentais decorrentes destas doenças.
‘‘Portanto, a doença mental que a autora estava acometida na época de sua exoneração viciou sua vontade. Assim, cabível o acolhimento do pedido de anulação do ato administrativo de exoneração da autora do cargo público’’, concluiu na sentença.
001/1.05.0267380-3 (Comarca de Porto Alegre)
CONJUR
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