CONTACS/CONTACE: Presidente da CONACS se posiciona sobre os falsos Conselhos de Classe dos ACS/ACE
CONTACS/CONTACE: Presidente da CONACS se posiciona sobre os falsos Conselhos de Classe dos ACS/ACE
Agentes de Saúde | No último dia 07 de janeiro foi publicada uma matéria no JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil sobre a existência de dois supostos Conselhos de Classe, voltados aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Na verdade, conforme a matéria deixou claro, tanto o CONTACS, quanto o CONTACE, são associações e não Conselho de Classe como tentam iludir os agentes. Atualmente não existe tais conselhos e, que fiquem definitivamente claro: somente por meio de Lei Federal é possível criar um Conselho de Classe.
Em face do alerta feito a todos os ACS/ACE do Brasil, considerando que inúmeros agentes caíram no golpe dos falsos conselhos, várias manifestações de repúdio foram realizadas nas mais diversas redes sociais.
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Posicionamento da CONACS
A diretora presidente da CONACS - Confederação Nacional das Associações dos Agentes de Comunitários de Saúde, Ilda Angélica Correia, diante da repercussão e questionamentos realizados pelos agentes de saúde, reconhecendo a inexistência dos tais conselhos de classes, seguindo o alerta nacional dado pelo JASB.
Resposta de Ilda Angélica sobre as associações que se passam por conselhos de classe, no caso CONTACS/CONTACE — Foto/Reprodução.
Infelizmente, por falta de conhecimento da legislação do país ou por inocência, vários agentes, dos mais diversos estados, caíram no golpe dos falsos conselhos. Até o momento não é conhecido qual o valor em dinheiro que as referidas associações, que se passam por conselho, conseguiu arrecadar dos agentes comunitários e de combate às endemias.
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Não Existe Conselho Nacional de Técnicos em ACS e ACE no Brasil!
A afirmação acima faz parte de uma série de respostas feita às interrogações feitas por Agentes Comunitário de Saúde e Agentes de Combate às Endemias nos mais diversos grupos de Redes Sociais. Para esclarecer esse tema, iremos lançar mão da legislação brasileira, que define os aspectos legais de uma Conselho Nacional de Classe, sabendo-se que o STF (Supremo Tribunal Federal) considera que, tal conselho de classe, somente pode ser exercido por autarquia. Portanto, qualquer instituição privada que tente exercer tal papel, não estará em conformidade com as normas legais de nosso país.
Não existe Conselho Nacional de Classe que responda pelos ACS/ACE no Brasil!
É assustador como quase 400 mil agentes comunitários e de combate às endemias ficam vulneráveis a uma situação de fragilidade dessa, sem que ocorra esclarecimento sobre os fatos, que envolvem a natureza de um Conselho Nacional de Classe.
Analise as informações de *Felipe Nogueira Fernandes, Advogado da União e Coordenador-Geral Jurídico:
Os conselhos profissionais são entidades que se destinam ao controle e fiscalização de determinadas profissões regulamentadas. Embora venham exercendo suas atividades há bastante tempo, a natureza jurídica dessas entidades é objeto de grande controvérsia. O Supremo Tribunal Federal considerou que, por se tratar de função típica de Estado, o controle e a fiscalização do exercício de atividades profissionais não poderia ser delegado a entidades privadas. Disso resultou o entendimento de que os conselhos profissionais teriam natureza autárquica. Portanto, não seriam meros entes de colaboração, mas pessoas jurídicas de direito público. Não havendo qualquer exceção constitucional, é possível concluir que a lei não poderia excepcionar tais entidades da aplicação do regime jurídico que a Constituição reserva para as pessoas jurídicas de direito público. Diante disso, conclui-se que as leis que atribuíam poderes estatais típicos para entidades associativas de caráter privado não teriam sido recepcionadas pela Constituição de 1988 e que, em havendo necessidade de descentralização administrativa da atividade de regulação e fiscalização de atividades profissionais, deveriam ser criadas entidades autárquicas integralmente submetidas ao regime que a Constituição impôs às pessoas jurídicas de direito público que compõem a Administração indireta.
Associações como CONTACS/CONTACE não podem exercer o papel de Conselho
A Constituição de 1988 não autoriza qualquer possibilidade de delegação de poderes estatais para associações profissionais, portanto, atualmente nenhum Conselho Nacional em Agente Comunitário de Saúde tem legitimidade para atuar no Brasil.Disso se conclui que os conselhos profissionais constituídos como associações de caráter privado não podem exercer funções típicas de Estado. Eventuais leis que assim prevejam são inconstitucionais ou, se anteriores à Constituição de 1998, devem ser consideradas como não recepcionadas.
Diante de sua indelegabilidade a entidades de natureza privada, as atividades típicas de Estado só podem ser exercidas pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme as suas respectivas competências constitucionais, ou por entidades com personalidade de direito público constituídas mediante lei, integrantes da Administração indireta (art. 37, XIX, CRFB).
Por conseguinte, no caso específico da fiscalização de profissões regulamentadas e da fiscalização e arrecadação de contribuições de interesse das categorias profissionais, trata-se de atividade que só pode ser desempenhada diretamente pela União, através de seus órgãos, ou por entidade autárquica criada por lei de iniciativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, III, “e”, CRFB).Cabe mencionar que, embora a Constituição tenha mencionado expressamente apenas a criação de ministérios e órgãos, é pacífico o entendimento de que a iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo também abrange os projetos de lei que objetivem criar as entidades que compõem a Administração Pública indireta, como autarquias, fundações públicas e empresas estatais. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a disciplina normativa pertinente ao processo de criação, estruturação e definição das atribuições dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública traduz matéria que se insere, por efeito de sua natureza mesma, na esfera de exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo, em face da cláusula de reserva inscrita no art. 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, da Constituição.
No que concerne às autarquias, José dos Santos Carvalho Filho sustenta, com respaldo no art. 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, da Constituição, que a sua criação depende de lei de iniciativa do Poder Executivo:
A lei de criação da autarquia deve ser da iniciativa privativa do Chefe do Executivo. De acordo com a regra constitucional [Art. 61, § 1º, II, ‘e’, CF] cabe ao Presidente da República a iniciativa das leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da Administração Pública, sendo essa regra aplicável também a Estados e Municípios. Além disso, a criação de pessoas administrativas é matéria própria de administração pública, razão por que ninguém melhor do que o Chefe do Poder Executivo para aferir a conveniência e a necessidade de deflagrar o processo criativo.
*Com informações de Felipe Nogueira Fernandes, Advogado da União, ocupa o cargo de Coordenador-Geral Jurídico de Atos Normativos da Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e é professor licenciado do Centro Universitário de Brasília - UNICEUB.
Fonte: JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil
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