Ministério da Saúde regulamenta o Reajuste do Repasse dos Agentes de Saúde (ACS/ACE) para os Municípios e Estados referente a 2020.
Novo Valor: Publicada Portaria do Reajuste do Piso Nacional dos Agentes de Saúde (ACS/ACE)
Agentes de Saúde | O Ministério da Saúde regulamentou o reajuste do Repasse do Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias para 2021.
Um reajuste pago em 3 parcelas
Com o posicionamento o reajuste, aprovado em 2018 em três parcelas, ou seja, em 2019 em R$ 1.250,00, em 2020 com R$ 1.400,00 e a próxima para 2021, no valor de R$ 1.500,00. Portanto, um reajuste realizado em 2018, pagos em parcelas.
Fique ligado!
Entre os anos de 2014 e 2021, portanto, decorrido os 7 (sete) anos, os ACS/ACE terão recebido apenas um reajuste, exatamente como os voluntários da MNAS - Mobilização Nacional dos Agentes de Saúde vem denunciando nas Redes Sociais.
Não são 3 reajustes!
Todo reajuste em dinheiro é bem-vindo, sem dúvida alguma, porém, não podemos deixar que nos engane, tratando das três parcelas como se fossem três reajuste. O que não é verdade!
É lamentável, mas não podemos deixar de lembrar que ainda estamos com mais de 200 mil ACS/ACE sem acesso a direitos fundamentais. Inclusive, sofrendo com contratos precários, ameaças de demissão etc.
A última parcela do Reajuste do Piso
O Ministério da Saúde fixou o valor do incentivo financeiro federal em R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais) por Agente de Combate às Endemias (ACE´s) e Agentes de Comunitário de Saúde a cada mês do ano de 2021. Confira as informações da Portaria 3.278/2020, logo a baixo.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 07/12/2020 | Edição: 233 | Seção: 1 | Página: 66
Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA GM/MS Nº 3.278, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020
Fixa o valor do incentivo financeiro federal de custeio referente aos Agentes de Combate às Endemias.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando que a Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal com fundamento no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006;
Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º- D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias - ACE;
Considerando o Anexo XXII, da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Lei Federal nº 13.595, de 5 de janeiro de 2018, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a reformulação das atribuições, a jornada e as condições de trabalho, o grau de formação profissional, os cursos de formação técnica e continuada e a indenização de transporte dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias;
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Considerando a Lei Federal nº 13.708, de 14 de agosto de 2018, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; e
Considerando a necessidade de atualizar o valor estabelecido para o incentivo de custeio referente aos Agentes de Combate às Endemias, resolve:
Art. 1º Fica fixado o valor do incentivo financeiro federal em R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais) por Agente de Combate às Endemias (ACE´s) a cada mês do ano de 2021.
§ 1º O valor fixado será repassado na forma da Assistência Financeira Complementar da União aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE, proporcional ao número de ACE cadastrados pelos gestores dos Estados, Distrito Federal e Municípios no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que cumprirem os requisitos previstos na Lei, até o quantitativo máximo definido no parâmetro.
§ 2º No último trimestre de cada ano será transferida uma parcela adicional, calculada com base no número de ACE's registrados no SCNES no mês de setembro do ano vigente, multiplicado pelo valor do incentivo financeiro fixado no caput deste artigo
Art. 2º Fica definido que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.305.5023.20AL, Incentivo Financeiro aos estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0001.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência financeira janeiro de 2021.
EDUARDO PAZUELLO
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