Aposentadoria Especial do Servidor Público. Como Funciona?
Aposentadoria Especial do Servidor Público. Como Funciona?
Agentes de Saúde | Atualizado com a Reforma da Previdência por especialistas no assunto. Por Ben-Hur Cuestajun*
O servidor público com 25, 20 ou 15 anos de atividade insalubre pode conseguir uma Aposentadoria Especial, com proventos integrais e sem idade mínima, se reunir os requisitos antes da Reforma.
Índice desta matéria
Quem tem direito à aposentadoria especial do servidor?
Como conseguir a aposentadoria especial?
O cálculo da Aposentadoria Especial do Servidor Público
Não quer a aposentadoria especial? Fique com o Abono de permanência
Posso aproveitar a atividade especial para outras aposentadorias do servidor?
Período especial no INSS, serve para o servidor?
Aposentadoria especial do servidor público no INSS
Quem tem direito à aposentadoria especial do servidor?
E mesmo se você não estiver pensando em se aposentar, reconhecer este direito garante o reembolso das verbas previdenciárias (abono de permanência).
Mas não é tudo um mar de rosas. Tem várias questões que você precisa ter em mente antes de reconhecer seu direito à Aposentadoria Especial do RPPS (regime próprio de previdência social – previdência do servidor), ainda mais com as novas regras da Reforma da Previdência.
Regimes próprio de previdência
A mais importante é que os regimes próprio de previdência (dos servidores públicos) não reconhecem seu direito à aposentadoria especial, mas a Constituição garante.
As regras da aposentadoria especial do servidor público são as mesmas do celetista.
Nunca foi feita uma lei para regulamentar a aposentadoria especial do servidor público. Mas o STF possui posicionamento consolidado pela súmula 33:
Súmula vinculante 33 do STF:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.
Como nunca teve lei complementar, vale a lei do Regime Geral (do INSS).
E pelo regime geral, têm direito à aposentadoria especial os servidores que comprovarem 25 anos de atividade insalubre ou periculosa, expostos a agentes nocivos à saúde, segundo o art. 57 da Lei 8.213/91.
Se a gravidade da exposição for muito grande, como é com asbestos ou trabalhadores de minas subterrâneas, a aposentadoria especial pode precisar de apenas 20 ou 15 anos de atividade especial.
Contudo, a Reforma veio e está em vigor desde 13/11/2019, mudando um pouco as regras… Se você não reuniu o tempo de atividade especial até Reforma ou entrou no serviço público após ela, você terá que cumprir outros requisitos.
Aposentadoria Especial do servidor público depois e transição com a Reforma.
Se você ingressou no serviço público depois da Reforma, você precisará ter, além do tempo de atividade especial:
60 anos de idade, para as atividades especiais de 25 anos
58 anos de idade, para as atividades especiais de 20 anos
55 anos de idade, para as atividades especiais de 15 anos
Caso você tenha entrado no serviço público antes da Reforma, mas ainda não completou o tempo de atividade especial, você precisará cumprir, além do tempo de atividade especial:
86 pontos (soma da idade com o tempo de atividade especial), para as atividades especiais de 25 anos.
76 pontos (soma da idade com o tempo de atividade especial), para as atividades especiais de 20 anos..
66 pontos (soma da idade com o tempo de atividade especial), para as atividades especiais de 15 anos.
Dentre o período de atividade especial exercido, você deve ter, no mínimo:
20 anos de efetivo exercício no serviço público; e
5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Vale dizer que você pode trazer o período de atividade especial do INSS.
Por exemplo, imagine que um médico de 61 anos trabalhou durante 6 anos em um hospital particular no início de sua carreira, tendo contribuído nesse tempo para o INSS.
Após esse período, ele foi aprovado como médico da FUNAI, também exposto a agentes biológicos no exercício de sua função.
Ele trabalhou no serviço público durante 19 anos, tendo 7 anos no seu último cargo.
Embora esse homem já tenha 5 anos no cargo em que ele quer a aposentadoria, 25 anos de atividade especial (6 anos no INSS + 19 anos no serviço público), completando 86 pontos, ele ainda não pode se aposentar.
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Isso porque ele não tem 20 anos de efetivo exercício no serviço público. Desse modo, ele deve trabalhar mais um ano para poder ter acesso a Aposentadoria Especial.
Voltando ao assunto principal: são duas regras para saber se sua atividade é considerada insalubre ou periculosa:
Regra 1: Enquadramento pela Categoria Profissional
Enquadramento pela categoria profissional para aposentadoria especial do servidor público
Esta regra vale para períodos trabalhados até 28/04/1995.
Algumas profissões possuiam presunção de insalubridade ou periculosidade. O simples fato de você ter trabalhado em alguma dessas profissões até 1995, garante o direito a reconhecer este período como atividade especial.
Com a Reforma, as profissões insalubres continuam a mesma coisa, assim como as profissões perigosas.
Contudo, um Projeto de Lei Complementar, que está tramitando no Senado, vai dizer quais serão as profissões periculosas consideradas como atividade especial!
Isto é, somente os trabalhos perigosos listados nessa Lei Complementar poderão ser considerados como atividade especial.
Se estiver fora da lista, o respectivo trabalhador não terá direito à Aposentadoria Especial.
Fique ligado em nosso blog pois te informarei tudo sobre essa questão assim que essa lei entrar em vigor.
Regra 2: Enquadramento pela exposição
Enquadramento pela exposição a agentes nocivos na aposentadoria especial do servidor público.
Esta regra vale para qualquer época e parece bem simples.
Se você trabalhou exposto à agentes insalubres, você pode ter direito à aposentadoria especial.
Alguns agentes insalubres garantem o direito pelo simples fato de você ter trabalhado com eles, os agentes qualitativos, e outros dependem da quantidade a qual você esteve expostos, agentes quantitativos.
Exemplo de qualitativos são: benzeno, arsênico, chumbo, cromo, fósforo, asbestos, agentes biológicos.
Exemplo de quantitativos são: ruído, eletricidade, trepidação, calor, frio, a maior parte dos agentes químicos.
Com a Reforma, o enquadramento pela exposição continua valendo.
Aposentadoria Especial do policial civil
A única profissão que possui Lei Complementar com os critérios para a concessão de aposentadoria especial é a do policial civil.
É a Lei Complementar 51/1985, com a redação alterada pela Lei Complementar 144/2014
O policial (homem) pode se aposentar voluntariamente após:
30 anos de contribuição.
20 de exercício de cargo de natureza estritamente policial.
Já a policial (mulher) pode se aposentar voluntariamente após
25 anos de contribuição.
15 anos de exercício de cargo de natureza estritamente policial.
E já vou deixar bem claro o que é cargo de natureza estritamente policial.
É aquele definido pela Constituição como sendo de policial das estruturas das polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal e civil. Portanto.
Não é considerado os policiais militares e os bombeiros militares, tendo regras próprias para a aposentadoria enquanto militares.
Com a Reforma, essa Aposentadoria Especial do Policial Civil continua em vigor.
Como conseguir a aposentadoria especial?
Teoricamente você precisa juntar a documentação que comprova a insalubridade e fazer um pedido administrativo.
Mas a maioria dos municípios e mesmo estados não entregam ou mesmo nem possuem a documentação que comprova a insalubridade (PPP e LTCAT).
E quando vamos pedir esta documentação, muitas vezes recebemos essa resposta: “só temos obrigação de fornecer este documento se você entrar com um mandado de injunção, salvo contrário não”.
É um absurdo?!
O mais provável é que você vai precisar de um processo administrativo ou um processo judicial para conseguir a documentação e fazer o pedido da sua aposentadoria especial de servidor público no regime de previdência do seu município.
O cálculo da Aposentadoria Especial do Servidor Público
Ingressou no serviço público antes de 31/12/2003
Se você ingressou no serviço público antes de 31/12/2003, você tem a possibilidade de ter direito ao cálculo da sua aposentadoria integral pela regra da integralidade e paridade salarial.
A integralidade garante o direito a se aposentar com proventos iguais ao seu último salário. A paridade garante o direito a ter os mesmos reajustes de quem está na ativa.
Se este é o seu caso, você precisa primeiro calcular se vale a pena se aposentar ou receber o abono de permanência.
Possibilidade de paridade e integralidade da Aposentadoria Especial do Servidor Público que ingressou até 31/12/2003.
Antes eu falei que você tem possibilidade de ter integralidade e paridade na Aposentadoria Especial do servidor. Usei essa palavra porque é um tema que gera bastantes decisões diferentes entre os tribunais de nosso país.
Eu, como especialista, adoto a posição de que você tem direito sim a integralidade e paridade na Aposentadoria Especial se ingressou no serviço público até 31/12/2003.
Digo isso porque em 2018 foi decidida no STF, por meio de Repercussão Geral o direito do servidor público que exerça atividades de risco de obter aposentadoria especial com valor de benefício calculado com base na integralidade e na paridade.
Se foi dado ao servidor público que trabalha com periculosidade essa possibilidade, podemos dizer que para as atividades nocivas à saúde é a mesma coisa, pois as duas hipóteses dão direito à Aposentadoria Especial.
Além disso, agora com a Reforma, está na Constituição que poderão ser adotados, por lei complementar, critérios diferenciados para a concessão de atividade especial. Isso quer dizer que pode sair uma lei que confirme esse direito à integralidade e paridade para os servidores.
Por fim, há uma norma da Reforma da Previdência que trata da Regra de Transição da Aposentadoria Especial para os Servidores e para os contribuintes do INSS. Essa regra garante que o valor dessa aposentadoria será apurado na forma da lei.
Como a própria Reforma garante, em um dos seus artigos, a integralidade e paridade para os servidores públicos que entraram no serviço público até 31/12/2003, não há dúvidas que é possível esses direitos para os servidores públicos, ainda mais que a Aposentadoria Especial está explicitamente garantida a esses trabalhadores no texto da Reforma.
Entrou no serviço público após 31/12/2003
Se você entrou no serviço público após 31/12/2003 a regra é a seguinte:
Média aritmética simples das 80% maiores remunerações, corrigidas monetariamente.
Sem o fator previdenciário.
Teto é a remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria.
O reajuste é variável e depende do seu regime de previdência.
Ingressou no serviço público antes da vigência da Reforma da Previdência mas não completou os requisitos ou começou no serviço público após a vigência dela (13/11/2019)
Agora, se você ingressou no serviço público após a Reforma, ou ainda não reuniu o tempo de atividade especial até a entrada em vigor dela, o cálculo será muito ruim…
Ela se dará do seguinte modo:
Média aritmética simples de todos os seus salários, a partir de 1994 ou de quando você começou a contribuir
O valor será 60% dessa média +2% ao ano de contribuição acima de 20 anos de tempo de contribuição.
Viu só como é muito prejudicial para o trabalhador? Imagina que você teve uma média salarial de R$ 8.000,00 durante todo o seu tempo de serviço público (35 anos). Você receberá 60% + 30% (15 anos x 2%) = 90% desse valor.
Ou seja, sua aposentadoria será de R$ 7.200,00.
A longo prazo, você perderá muito dinheiro…
Não quer a aposentadoria especial? Fique com o Abono de permanência.
Abono permanência do servidor público.
Mesmo se você não quiser se aposentar, vale a pena o reconhecimento da aposentadoria especial para você receber o abono de permanência.
Ele pode ser concedido a partir da data em que você teria direito à aposentadoria especial e garante o reembolso do desconto previdenciário da sua folha de pagamento.
O Abono de Permanência é um benefício concedido para o servidor público que já preenche os requisitos para se aposentar mas opta por continuar trabalhando.
O mais interessante é que o servidor pode ter direito a receber os valores retroativos à data em que cumpriu os requisitos para se aposentar.
Um médico, servidor público, que completou os requisitos da aposentadoria especial em 2010, mas optou por continuar trabalhando, pode reconhecer o direito à aposentadoria especial e receber os valores retroativos.
Neste caso, este médico servidor público receberia o reembolso das verbas previdenciárias referente aos últimos 5 anos. Isso porque os valores há mais de 5 anos estariam prescritos.
O abono de permanência continua valendo com a Reforma da Previdência!
Posso aproveitar a atividade especial para outras aposentadorias do servidor?
servidor público não pode aproveitar a atividade especial para outras aposentadorias
Não!
Só irá se beneficiar dos períodos trabalhados em condições especiais o servidor público que completar integralmente os 15, 20 ou 25 anos de atividade especial exigidos pelo art. 57 da Lei 8.213/91.
Enquanto no RGPS (INSS) você pode usar os anos trabalhados na atividade especial para antecipar a aposentadoria por tempo de contribuição, para períodos trabalhados antes da Reforma, isso não é possível no RPPS (servidor).
Isso porque no no RPPS (regime do servidor) não é autorizada a aplicação dos fatores multiplicadores no cálculo do tempo de contribuição (1,40, 1,75 e 2,33 para homens e 1,20, 1,50 e 2,0 para mulheres).
Além disso, a nova lei previdenciária da Reforma acabou com essa conversão! Então, todos os períodos de atividade especial dos trabalhadores contribuintes do INSS depois da entrada em vigor da Reforma (13/11/2019) não podem ser convertidos.
Ou você completa os requisitos para a aposentadoria especial, ou não faz diferença nenhuma para as outras aposentadorias do servidor público.
Período especial no INSS, serve para o servidor?
Você pode sim, levar o período especial do INSS para o RPPS - ingrácio advocacia
Sim!
Você pode levar o periodo especial do INSS para o RPPS (regime do servidor público).
Para que a especialidade seja considerada no cálculo de tempo de contribuição no RPPS (servidor), deve constar na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) do segurado, de forma discriminada, o cômputo do tempo de serviço especial e o acréscimo da sua conversão em tempo de serviço comum.
O maior cuidado neste momento é com a CTC, que deve constar a informação da atividade especial.
Muitas vezes, é preciso primeiro comprovar a atividade especial no INSS para somente depois realizar a CTC e passar o tempo para você usar na sua aposentadoria especial de servidor público.
Em 80% dos casos, o INSS não vai reconhecer o período especial e você pode precisar de um recurso administrativo ou processo judicial para primeiro reconhecer a atividade especial no INSS.
Isso continua valendo com a Reforma da Previdência.
Aposentadoria especial do servidor público no INSS
A constituição diz que todos os servidores públicos titulares de cargos efetivos devem se aposentar pelo RPPS (regime de previdência do servidor):
Mas muitos municípios não possuem um regime próprio de previdência e adotam o RGPS (INSS).
Esta prática dos municípios sem regime de previdência gerou interpretações divergentes sobre a obrigação do servidor público parar de trabalhar se ele se aposenta pelo INSS.
O que acontece na prática é que a Administração exonera o servidor público aposentado pelo INSS, por entender que ele deve seguir as regras do RPPS (servidor), apesar de ter seu benefício concedido pelo INSS.
Mas vários tribunais do Brasil estão decidindo que o servidor aposentado pelo INSS não pode ser exonerado e reintegrando os servidores exonerados pelos Municípios por terem se aposentado no INSS.
Isso porque, diferente do RPPS, no INSS não há lei que proíba o recebimento acumulado do benefício de aposentadoria com outros proventos e salários, incluídos os decorrentes de cargo, emprego ou função pública.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SERTÃO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DO CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo já decidido pelo c. Segundo Grupo Cível nos Embargos Infringentes n° 70051219863, a aposentadoria voluntária pelo regime do INSS não provoca a automática vacância do cargo ocupado pelo servidor público, em razão de que não se trata de inativação concedida pelo Município, e que, pois, não lhe pagará qualquer aposentadoria ou pensão. [...] (TJRS, Apelação cível n. 70052802154, Rel.: Des. Eduardo Uhlein, DJe 02/05/2014).
Da mesma forma, não há na Lei 8.213/1991 disposição que proíba os servidores públicos filiados ao RGPS (INSS) de terem o período trabalhado sob condições especiais convertido pelos fatores multiplicados.
O posicionamento do escritório Ingrácio é que os servidores que trabalham em Municípios que não possuem RPPS têm direito à conversão do tempo especial em comum pelos fatores 1,40, 1,75 ou 2,33, se homem, e 1,20, 1,50 ou 2,0, se mulher, para períodos exercidos de atividade especial antes da Reforma.
Caso o trabalho tenha sido exercido após a vigência da Reforma, o servidor não terá mais direito, pois foi extinta essa conversão.
Conclusão
Agora você já sabe se tem direito à aposentadoria especial do servidor público e pode usar ela de duas formas:
Você pode se aposentar, ou.
Você pode garantir o abono de permanência, reembolso das verbas previdenciárias.
Mas para isso você vai precisar de um processo judicial, porque este direito não é reconhecido pela Administração Pública.
Ben-Hur Cuestajun* - OAB/PR 92.875, Advogado-Pesquisador em Direito Previdenciário e mestrando em Direito Internacional e Europeu. Apaixonado por Música Popular Brasileira e um bom açaí na tigela.
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