Município é condenado a indenizar agente de combate a endemias agredido por paciente em posto de saúde
Município é condenado a indenizar agente de combate a endemias agredido por paciente em posto de saúde
Publicado no Conexão Notícia em 13.nov.2020.
Agentes de Saúde | A Justiça do Trabalho condenou o município de Belo Horizonte a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um agente de combate a endemias agredido por uma paciente em um centro de saúde da capital. A decisão dos julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas, que foi tomada por unanimidade, acompanhou o voto da juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, para modificar a sentença que havia julgado improcedente a pretensão.
O trabalhador relatou que a paciente chegou ao posto de saúde com comportamento agressivo, sendo necessário contê-la. Ele disse que a mulher o empurrou, o que acabou resultando em um ferimento no peito.
O agente acusou o empregador de não adotar as medidas necessárias para evitar esse tipo de situação no trabalho. O município, por sua vez, não se defendeu, sequer tendo comparecido à audiência designada, razão pela qual os fatos narrados pelo trabalhador foram presumidos como verdadeiros.
Ao examinar o recurso, a relatora observou que, no boletim de ocorrência policial, constou que a paciente deu entrada no centro de saúde com comportamento agressivo e distúrbio mental e logo começou a gritar, assustando todos naquele local. A mulher danificou o espelho em frente ao banheiro masculino e o vidro do armário de um consultório. Ela teve que ser contida pela equipe do centro de saúde, que solicitou o apoio do Serviço de Atendimento Móvel.
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A mulher agrediu o reclamante. Segundo a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), o trabalhador teve parte do corpo atingida pelo acidente, "tórax (inclusive órgãos internos"; como agente causador, "produto biológico (soro, toxina, antitoxina)"; como situação geradora, "impacto sofrido por pessoa (...)"; como natureza da lesão, "corte, laceração, ferida contusa, punctura".
Para a relatora, ficou provado que o trabalhador sofreu agressão quando prestava serviços em benefício do município. Ficou evidente, ainda, que não havia, no momento do acidente, trabalhadores especializados para o controle de incidentes como o que ocorreu. A magistrada chamou a atenção para o fato de não se tratar de incidentes imprevisíveis em um centro de saúde.
A agressão, apesar de instantânea, não ocorreu de maneira imprevisível. Tratando-se de trabalho realizado com pacientes em um Centro de Saúde destinado ao público em geral, espera-se que o empregador disponha de pessoal preparado para a contenção de pacientes em situação de agressividade e descontrole mental, o que não consistia em atividade específica do reclamante, ocupante do cargo de Agente de Combate a Endemias, pontuou a relatora.
Maria Raquel ponderou que agressões físicas sofridas por qualquer trabalhador no local e durante a prestação do serviço abalam a sua autoimagem e o seu sentimento próprio. Os danos de ordem psicológica são consequências naturais decorrentes da agressão no ambiente de trabalho, trazendo sentimentos de insegurança e medo. Em alguns casos, as vítimas nem sequer conseguem retornar ao trabalho. Nesse contexto, reconheceu o dano moral sofrido pelo autor.
Para a magistrada, não há dúvida de que o município contribuiu de forma decisiva para o fato danoso, ainda que não o tenha cometido diretamente. O comportamento omisso e negligente possibilitou a agressão sofrida pelo trabalhador. “Não tendo o réu cumprido adequadamente com o seu dever de cuidado, resta patente a prática de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar o dano sofrido pelo Autor”, registrou.
Por tudo isso, a relatora votou pelo provimento do recurso para condenar o município por danos morais, sendo acompanhada pelo demais julgadores. A indenização no valor de R$ 5 mil foi fixada, considerando diversos critérios, como grau de culpa do ofensor, capacidade econômica, extensão do dano e sentido pedagógico da reparação e, ainda, os valores comumente fixados pelos integrantes da Turma em casos semelhantes.
Processo
PJe: 0010954-67.2017.5.03.0110.
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