Afinal, o que é que a Lei do Reajuste do Piso Nacional dos Agentes de Saúde aprovou em 2018?
Afinal, o que foi aprovado com a Lei do Reajuste do Piso dos Agentes de Saúde em 2018?
Agentes de Saúde | Com a finalidade de responder aos inúmeros questionamentos sobre o reajuste do Piso Nacional, conforme estabelecido pela Lei 13.708, de 2018, resolvemos publicar o texto da referida norma na integra, logo abaixo.
A luta dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias para garantir o Piso Salarial Nacional tem quatorze anos, ou seja, ela teve início em 2006 com um Projeto de Lei 7495/2006, que buscava garantir valores equivalentes a dois salários mínimos. Mas, o que mudou desde então? Saiba mais detalhes sobre o que mudou, aqui!
Reajuste garantido
Está mantido o reajuste para R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.
Quantos reajuste o Piso Nacional terá entre 2014 e 2021?
O Piso Nacional criado pela Lei 12.994/2014, que já nasceu congelado, representou uma derrota terrível aos ACS/ACE a nível nacional. Entre 2014 e 2021 ele receberá apenas um reajuste, no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais), previsto na Lei 13.708, de 2018. Um reajuste parcelado em três vezes. O detalhe é que esse reajuste nem mesmo corrige as perdas acumuladas pela categoria, entre 2014 e 2018, quando o golpe do reajuste foi garantido.
Confira o único reajuste em 7 anos, divido em 3 parcelas:
I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.
VEJA TAMBÉM:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.708, DE 14 DE AGOSTO DE 2018.
Conversão da Medida Provisória nº 827, de 2018
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ..................................................................
§ 1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental.
.............................................................................” (NR)
“Art. 5º ..................................................................
.......................................................................................
§ 2º A cada 2 (dois) anos, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento.
§ 2º-A Os cursos de que trata o § 2º deste artigo serão organizados e financiados, de modo tripartite, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
.............................................................................” (NR)
“Art. 9º-A ..............................................................
§ 1º (VETADO).
§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: ( Promulgação de partes vetadas )
I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.
§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.
I - (revogado);
II - (revogado);
........................................................................................
§ 5º (VETADO).
§ 5º O piso salarial de que trata o § 1º deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro, a partir do ano de 2022. ( Promulgação de partes vetadas )
§ 6º (VETADO).” (NR)
“ Art. 9º-H Compete ao ente federativo ao qual o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às Endemias estiver vinculado fornecer ou custear a locomoção necessária para o exercício das atividades, conforme regulamento do ente federativo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Eduardo Refinetti Guardia
Gilberto Magalhães Occhi
Esteves Pedro Colnago Junior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2018
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.708, DE 14 DE AGOSTO DE 2018.
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.708, de 14 de agosto de 2018 :
“Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 9º-A. ...........................................................
§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento:
I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.
....................................................................................
§ 5º O piso salarial de que trata o § 1º deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro, a partir do ano de 2022.
.........................................................................’” (NR)
Brasília, 22 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2018
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