Fique por Dentro da Lei Ruth Brilhante: mudanças que ela trás à vida dos Agentes de Saúde (ACS/ACE)
O grande destaque na Lei Ruth Brilhante são as novas atribuições, que antes pertenciam aos profissionais técnicos da enfermagem. — Foto/Reprodução.
Fique por Dentro da Lei Ruth Brilhante: mudanças que ela trás à vida dos Agentes de Saúde (ACS/ACE)
Publicado no Conexão Notícia em 16.nov.2020.
Agentes de Saúde | Nessa matéria, de forma objetiva e prática, iremos descrever algumas mudanças que a “Lei Ruth Brilhante” (Lei nº 13.595/2018) que estabelece regramentos para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.
Antes de avaliarmos a Lei Ruth Brilhante é necessário fazer algumas considerações importantes.
A nova regulamentação para o exercício das profissões das duas categorias desde a sua tramitação como Projeto de Lei, já causava bastante polêmica e controvérsia entre os agentes. Os motivos foram os mais variados, entre os quais a não aceitação de novas atribuições por parte de uma grande parcela dos agentes comunitários.
A categoria não foi ouvida e nem atendida
Embora tenha sido realizada audiência públicas pelos estados, visando ouvi os ACS/ACE, após levante feito pela MNAS - Mobilização Nacional dos Agentes de Saúde, uma rede de voluntários formada pela própria categoria, lançando mão das redes sociais, mesmo assim os questionamentos e sugestões não foram acatadas. Mesmo não concordando com o projeto que deu origem à Lei Ruth Brilhante, ele foi imposto "garganta a baixo."
Um grupo decide o futuro de milhares
O que se viu com a Lei Lei Ruth Brilhante, assim como ocorre com a proposta da Federalização dos ACS/ACE e CPI da Saúde nos Municípios é que, a opinião da categoria não interessa, o que vale é a opinião da diretoria das instituições que se dizem representativas a nível nacional, ou seja, um grupo minoritário impõe a sua vontade aos 370 mil ACS/ACE.
Não gostou, fique sem gostar!
Até parece algo absurdo, mas é assim que a coisa tem funcionado. No Brasil, há grupos que tomam posse das instituições e agem como se elas fossem uma fonte de renda, que podem ser usado sem questionamento, sem oposição. A oposição que se levantar será criminalizada, marginalizada e depois terá a sua reputação aniquilada. Enquanto isso a verdadeira representação deixa de existir, a classe trabalhadora passa a servir aos interesses de um grupo de dominadores.
A Lei Ruth Brilhante é uma realidade, gostem ou não
A Lei trouxe uma série de pontos positivos, sem dúvida alguma, contudo, a grande polêmica ficou por contra das novas atribuições, já que os interesses das categoria não reflete o que está na lei. Pelo menos não em relação a esse ponto. Que muda completamente o papel da categoria, que deixa de ser totalmente de educação preventiva e passa a assumir características de um "técnico de enfermagem."
Agora, considerando que a “Lei Ruth Brilhante” já é uma realidade, ferramenta a ser cobrada pelos prefeitos e secretários de saúde, em seus respectivos municípios, busca-se a adequação ao novo contexto. Incluindo-se nesse contexto a formação técnica, que está sendo coordenada pelo Ministério da Saúde, em parceria com os municípios, estados e entidades que representam os gestores.
A legislação supostamente insere os agentes comunitários de saúde e agentes comunitários de combate às endemias de forma definitiva na atenção básica, tendo como fonte de financiamento o governo federal.
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Veja alguns destaques da Lei:
Formação ensino
§ 1° - Os cursos a que se refere o caput deste artigo utilizarão os referenciais da Educação Popular em Saúde e serão oferecidos ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias nas modalidades presencial ou semipresencial durante a jornada de trabalho.
§ 2° - O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias deverão frequentar cursos bienais de educação continuada e de aperfeiçoamento.
Área descobertas
"Art. 7°, O art. 6° da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art 6°
.......
§ 2° - É vedada (PROIBIDA) a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo."
...............
Flexibilidade de moradia
§ 5° - Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida.' (NR)"
Flexibilidade de horários no trabalho
"Art. 10. O art. 9°
-A da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 9°- A................
§ 2° - A jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias, em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, e será distribuída em:
I - trinta horas semanais, para atividades externas de visitação domiciliar, execução de ações de campo, coleta de dados, orientação e mobilização da comunidade, entre outras;
II - dez horas semanais, para atividades de planejamento e avaliação de ações, detalhamento das atividades, registro de dados e formação e aprimoramento técnico.
..............
Indenização com transporte e outros
"Art. 12. A Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte
Art. 'Art. 9°- H. Será concedida indenização de transporte ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias que realizar despesas com locomoção para o exercício de suas atividades, conforme disposto em regulamento.'"
Investidura no serviço público através de emprego público
"Art. 13. O art. 14 da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. (VETADO).
'Art. 14. O gestor local do SUS responsável pela admissão dos profissionais de que trata esta Lei disporá sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas as determinações desta Lei e as especificidades locais.'
(NR)"
Art. 15. Não será exigida do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias a conclusão de:
I - ensino fundamental, se estava exercendo as atividades em 5 de outubro de 2006;
II - ensino médio, se estiver exercendo as atividades na data de publicação desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de janeiro de 2018; 197o da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Henrique Meirelles
Ricardo José Magalhães Barros
Esteves Pedro Colnago Junior
Grace Maria Fernandes Mendonça
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