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URGENTE: Modelo de Projeto de Lei para o Previne Brasil (antigo PMAQ)

 Ação foi criada após a Covid-19 para fortalecer e modernizar a área de vigilância e resposta em saúde.  —  Foto: Conexão Notícia.

URGENTE: Modelo de Projeto de Lei para o Previne Brasil (antigo PMAQ)
Publicado no Conexão Notícia em 01.nov.2020.  

Agentes de Saúde | Publicamos  uma matéria explicando que os recursos que garantem o pagamento do PMAQ não haviam acabado com a Portaria do Previne Brasil. Inclusive, há situação em que os municípios passaram a receber valores a mais.

Quem leu a matéria ficou alertado e não perdeu a gratificação. Isso porque vários secretários e secretárias de saúde já estavam informando que não pagariam mais a gratificação do PMAQ, devido os recursos terem acabado. Graças a matéria, muitos agentes não caíram no golpe dos gestores e continuam recebendo o benefício.

Situação do momento
Muitos agentes de vários estados, têm buscado explicação sobre os novos valores do Incentivo por desempenho, previstos na Portaria nº 1.740, de 10 de julho de 2020, sobre o que muda daqui para frente e quem será atingido.

Diante da complexidade do assunto, foi produzido o vídeo abaixo para ajudar no entendimento da questão e, logo abaixo, disponibilizamos um Modelo de Projeto de Lei, visando garantir o referido recurso. 

As explicações que facilita muito o entendimento da situação. 

Alertamos: quem não assistir o vídeo completo de Cosmo Mariz (Presidente do SINDAS/RN), poderá ficar em dúvida, diante das inúmeras notícias equivocadas compartilhada nas redes sociais.

ASSISTA O VÍDEO TODO E ENTENDAM O QUE MUDOU!



MODELO DE PROJETO DE LEI MUNICIPAL VOLTADO AO PREVINE BRASIL:



LEI Nº 0001 de____de__________/20_______

Cria no Município de _______o Pagamento por Desempenho Programa Previne Brasil, previstos nas Portarias Nº 2.979, de 12 de Novembro de 2019 e Nº 3.222, de 10 de Dezembro de 2019, do Ministério da Saúde e, dá outras providências. 

O PREFEITA MUNICIPAL DE _________, Estado da _____, no uso de suas atribuições constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele agora sanciona a seguinte lei, e 

Considerando o disposto no Anexo 1 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que trata da Política Nacional de Atenção Básica - Operacionalização; 

Considerando a Portaria Nº 2.979/GM/MS, de 12 de novembro de 2019, que institui o Programa Previne Brasil, e estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, por meio da alteração da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017; 

Considerando a Portaria Nº 3.222/GM/MS, de 10 de dezembro de 2019 que dispõe sobre os indicadores do pagamento por desempenho, no âmbito do Programa Previne Brasil., resolve: 

Art. 1º. A presente lei regulamenta a utilização do incentivo do Previne Brasil (Programa Previne Brasil), denominado Pagamento por Desempenho, criando o Prêmio Previne Brasil – Pagamento por Desempenho.

Art. 2º. O prêmio variável previsto no Programa Previne Brasil – Pagamento por Desempenho será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de _________+, caso o mesmo atinja as metas e os resultados previstos nos §1º e §2º do Art. 12-C da Portaria Nº 2.979/2019, do Ministério da Saúde, de modo que, se o Governo Federal dispuser pela extinção do mesmo ou não o repassar aos cofres municipais, fica o Município de ____________ totalmente desobrigado do conseguinte pagamento do Prêmio.

Art. 3º. Os recursos recebidos pelo Município de __________ em decorrência do cumprimento das metas estabelecidas pelo Programa Previne Brasil – Pagamento por Desempenho, de acordo com o Art. 6º da Portaria Nº 3.222/GM/MS que trata do conjunto de indicadores do Pagamento por Desempenho a ser observado na atuação das Equipes de Saúde da Família (ESF) para o ano de 2020, abrange as ações estratégicas de Saúde da Mulher, Pré-Natal, Saúde da Criança e Doenças Crônicas (Hipertensão Arterial e Diabetes Melittus).

§ 1º São indicadores para o ano de 2020:

I - Proporção de gestantes com pelo menos 6 (seis) consultas pré-natal realizadas, sendo a 1ª até a 20ª semana de gestação;

II - Proporção de gestantes com realização de exames para sífilis e HIV;

III - Proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado;

IV - Cobertura de exame citopatológico;

V - Cobertura vacinal de poliomielite inativada e de pentavalente;

VI - Percentual de pessoas hipertensas com pressão arterial aferida em cada semestre; e

VII - percentual de diabéticos com solicitação de hemoglobina glicada; deverão ser aplicados na seguinte proporção:

§ 2º Os indicadores do pagamento por desempenho para os anos de 2021 e 2022 serão definidos após monitoramento, avaliação e pactuarão tripartite, durante o anos de 2020 e contemplarão as seguintes ações estratégicas:

1.ações multiprofissionais no âmbito da atenção primaria à saúde;

2. ações no cuidado puerperal;

3.ações de puericultura (crianças de até 12 meses);

4. ações relacionadas ao HIV;

5. ações relacionadas aos cuidados de pessoas com tuberculoses;

6.ações odontológicas;

7. ações relacionadas às hepatites;

8. ações em saúde mental;

9. ações relacionadas ao câncer de mama; e

10. Indicadores Globais;

a. 50% (Cinquenta por cento) será destinado à estruturação da Atenção Básica Municipal, em atenção ao monitoramento e avaliação dos indicadores do Pagamento por Desempenho.

b. 50% (Cinquenta por cento) será destinado ao pagamento de prêmio pecuniário aos trabalhadores lotados nas Unidades de Saúde da Família (USF), sob forma de Prêmio de Desempenho e Inovação, denominado Previne Brasil – Pagamento por Desempenho, rateados por cada unidade, observada a disposição da alínea seguinte.

c. Os valores correspondentes aos percentuais dispostos na alínea anterior serão repassados a cada semestre aos servidores, de acordo com a tabela que compõe o anexo único desta lei, considerando, para efeitos de rateio, a parcela de 50% (Cinquenta por cento) definida como sendo uma parcela integral de 50% (Cinquenta por cento) para cada uma das unidades beneficiadas, sendo o valor ali indicado como “SOMA TOTAL” o valor vinculante da tabela, de modo que, havendo futuro acréscimo no número de pessoal, a SOMA TOTAL seja outra vez dividida pela nova quantidade de servidores, encontrando-se novo percentual individual.

Art. 4º. Terão direito ao prêmio Previne Brasil – Pagamento por Desempenho todos os Médicos, Enfermeiros, Odontólogos, Técnicos de Enfermagem, Técnicos de Saúde Bucal, Auxiliares de Consultório Dentário, Agentes Comunitários de Saúde, Técnico de Enfermagem vinculado à Estratégia da Saúde da Família (ESF) compondo a equipe multiprofissionais na forma definida no parágrafo único do artigo antecedente, independentemente do tipo de vínculo para com o Município, desde que cumpridas as metas e atingidos os resultados definidos na legislação Federal atinente à matéria, ou em sua falta, mediante regulamentação do Poder Executivo através de Decreto.

§1º Farão jus o recebimento do Previna Brasil três (3) colaboradores que tralharão auxiliando as Equipes de Saúde para o alcance das metas exigidas pelo Ministério da saúde, sendo eles indicados pela Secretaria Municipal de saúde.

Parágrafo Único. Para ter direito ao recebimento do prêmio, os profissionais definidos no caput deste artigo devem estar lotados e em exercício junto à Estratégia de Saúde da Família, como comprovado exercício no Município de ________ e devidamente incluídos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).

Art. 5º. Não terá direito ao prêmio o profissional que:

§1º Obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa;

I – São faltas justificadas:

a) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

b) Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

c) Por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

d) Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

e) Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

f) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

g) Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;

h) Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial;

i) Até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

j) Por 1 (um) dia por mês para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica;

k) Até 1 (um) dia por mês, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

l) Qualquer outra falta desde que devidamente comprovada;

§2º Deixar de comparecer sem justificativas às atividades educativas, palestras capacitação reuniões de equipe e de planejamento, quando convocados pela Secretaria Municipal de Saúde;

§3º Estiverem no gozo de licença médica por mais de 16 dias consecutivos ou 30 dias alternados;

§4º Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado em Processo Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório, durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena de suspensão conforme o caso.

§5º Licença prêmio por tempo de serviço, licença sem vencimento, licença médica por tempo indeterminado, troca de função desde que prejudique o comprimento das metas dos indicadores do prêmio Previna Brasil;

§6º Por motivo de doença em pessoas da família;

§7º Atividade política que não seja concernente com suas atribuições na entidade sindical;

§8º Licença a gestante;

§9º O não cumprimento da carga horária de 40 horas semanais;

§10º Qualquer outro tipo de afastamento que venha prejudicar o comprimento das metas dos indicadores pactuados conforme Termo de Adesão do prêmio Previna Brasil;

§11º Não terá direito ao prêmio os profissionais que não estiver o cadastro individual nas equipe de Saúde da Família ( CNES )

§12º Não recebera o incentivo os profissionais das equipes que não cumprirem as metas estabelecidas pelo Ministério da Saúde no E-SUS.

Art. 6º. Esta Lei não se aplica aos servidores que venham a ser contratados através de convênios, uma vez que as verbas relativas aos pagamentos destes se darão diretamente pelo conveniado ou por força de contrato.

Art. 7º O incentivo do Previna Brasil será pago proporcionalmente, de acordo respectiva carga horaria de cada categoria conforme regulamenta a PNAB.

§ 1º O servidor terá direito ao incentivo somente se desempenhar suas funções no período de 12 (doze) meses trabalhado;

§ 2º Em caso de desistência ou afastamento do serviço, o servidor perdera o direito ao incentivo, excetuando-se previsto na Lei;

§ 3º Não deixará de receber nem será penalizado os membros da equipe que não cumprirem com as metas dos indicadores do Previna Brasil por falta de equipamento ou ferramenta de trabalho.

Art. 8º. O incentivo Previne Brasil – Pagamento por Desempenho, em hipótese alguma, será incorporado ao salário dos servidores, e sobre ele não incidirão quaisquer vantagens ou encargos trabalhistas, não serão computadas para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem se incorporarão aos vencimentos para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão. Cabe ao Ministério da Saúde a realização dos cálculos do incentivo de pagamento por desempenho.

Art. 9º Ao aderir o incentivo do Programa Previna Brasil, os profissionais receberão conforme porcentagem de metas atingida nas USFs através da produtividade do envio do E-SUS para o Ministério da Saúde.

Art. 10º. Os valores que eventualmente compuserem sobra das parcelas indicadas na alínea “b” do Art. 3º desta Lei serão rateadas na mesma proporção disposta no Anexo Único desta lei, e será paga até o mês de janeiro do ano seguinte ao exercício financeiro respectivo.

Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando

as revogadas as disposições em contrário.



Gabinete do Prefeito(a) Municipal de______________, aos______ de________ 20___.




_______Assinatura do Prefeito________
                     Prefeito(a) 


 
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