PORTARIA Nº 2.358/2020: Incentivo Financeiro Federal de custeio garante mais de 369 milhões aos municípios, estados e DF.
PORTARIA Nº 2.358/2020: Incentivo Financeiro Federal de custeio garante mais de 369 milhões aos municípios, estados e DF.
Publicado no Conexão Notícia em 05.set.2020.
Brasília | Publicada Portaria que institui incentivo de custeio temporário para execução rastreamento e monitoramento da Covid-19
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 04/09/2020 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 61
Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 2.358, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020
Institui incentivo de custeio, em caráter excepcional e temporário, para a execução de ações de rastreamento e monitoramento de contatos de casos de Covid-19.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando a necessidade de planejar e executar respostas adequadas para o enfrentamento da Covid-19, que sejam condizentes com a velocidade da mudança no cenário epidemiológico e o potencial esgotamento da capacidade instalada dos serviços de saúde, e de articular ações para a integração de serviços de saúde, em especial da vigilância e da assistência, a fim de potencializar ações e responder às necessidades de saúde da população em tempo oportuno;
Considerando a necessidade de ampliar a identificação e monitoramento de casos de Covid-19 e seus contatos, por meio de ações integradas da Atenção Primária à Saúde (APS) e da Vigilância em Saúde (VS), com a realização de planejamento de estratégias de intervenção assistencial e sanitária efetivas, visando subsidiar Municípios, Estados, Distrito Federal e Ministério da Saúde na gestão das medidas de saúde pública em resposta à Covid-19, no âmbito de suas competências; e
Considerando a Atenção Primária à Saúde como nível de atenção também capaz de exercer a contenção da transmissibilidade do coronavírus, por meio de ações que visem a redução da circulação de pessoas com sintomas leves aos serviços de urgências ou hospitais, o rastreamento e monitoramento dos contatos de casos de Covid-19, e a identificação de casos graves para encaminhamento aos serviços de urgência e emergência de referência, resolve:
Art. 1º Fica instituído incentivo financeiro federal de custeio, em caráter excepcional e temporário, para a execução de ações de rastreamento e monitoramento de contatos de casos de Covid-19, no contexto da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus.
Parágrafo único. As orientações do Ministério da Saúde para a execução das ações de rastreamento e monitoramento de contatos de casos de Covid-19 estão contidas no Guia de Vigilância Epidemiológica disponibilizado em sua página oficial na internet, ou em outro documento do Ministério da Saúde que vier a lhe suceder.
VEJA TAMBÉM:
Art. 2º A execução das ações de rastreamento e monitoramento de contatos de casos de Covid-19 de que trata esta Portaria será orientada pelos seguintes objetivos:
I - integração das ações da Vigilância em Saúde e Atenção Primária à Saúde, na perspectiva local, para identificar em tempo oportuno os casos de Covid-19 e seus contatos, com vistas a fortalecer a resposta ao enfrentamento da Covid-19;
II - promoção da realização de ações locais para identificação precoce e assistência adequada aos contatos de casos de Covid-19, detectando oportunamente os indivíduos infectados para intervenção adequada com vistas à interrupção da cadeia de transmissão, a redução do contágio e a diminuição de casos novos de Covid-19;
III - ampliação da notificação e investigação dos casos de Covid-19 e do rastreamento e monitoramento de seus contatos, conforme as orientações do Ministério da Saúde de que trata o parágrafo único do art. 1º;
IV - promoção da avaliação regular da situação epidemiológica local relacionada à Covid-19 e disponibilização das informações em tempo oportuno para conhecimento dos gestores, profissionais de saúde e população em geral; e
V - incremento da utilização de dados epidemiológicos locais para a tomada de decisão e aprimoramento do planejamento assistencial e sanitário da Rede de Atenção à Saúde (RAS), a fim de proporcionar a qualificação dos processos de trabalho, com vistas à efetividade e qualidade das ações para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 2º, as ações de rastreamento e monitoramento de contatos de casos de Covid-19 de que trata esta Portaria serão desenvolvidas com base na atuação dos profissionais de saúde dos municípios e Distrito Federal cadastrados nos termos do inciso I do caput do art. 5º, que deverão:
I - atuar no rastreamento e monitoramento dos contatos de casos de Covid-19, conforme as orientações do Ministério da Saúde de que trata o parágrafo único do art. 1º; e
II - registrar as ações de rastreamento e monitoramento de contatos de casos de Covid-19 no sistema de informação do Ministério da Saúde, e-SUS Notifica, conforme as orientações do Ministério da Saúde de que trata o parágrafo único do art. 1º.
Parágrafo único. Nos casos em que a gestão municipal ou distrital adotar outro sistema de informação para registro das ações de rastreamento e monitoramento de contatos de casos de Covid-19, deverá haver interoperabilidade com o e-SUS Notifica, para que seja efetuada a integração das informações entre as duas bases de dados.
Art. 4º O incentivo financeiro federal de custeio de que trata esta Portaria, de caráter excepcional e temporário, será transferido do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais e Distrital de Saúde de forma automática e em parcela única, na competência financeira de outubro, e corresponderá aos valores definidos no Anexo II a esta Portaria.
§ 1º Os valores previstos no Anexo II a esta Portaria foram definidos com base nos seguintes critérios:
I - por cada profissional de saúde, foi estabelecido o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerada a atuação desses profissionais na execução das ações de rastreamento e monitoramento de contatos de casos de Covid-19 de que trata esta Portaria nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020; e
II - os quantitativos de profissionais por município e Distrito Federal, definidos no Anexo II a esta Portaria, foram calculados considerando o porte populacional dos municípios e Distrito Federal, de acordo com a seguinte fórmula: Estimativa Populacional do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) referente ao ano de 2019 dividida pelo quantitativo potencial de pessoas cadastradas por equipe de Saúde da Família, conforme classificação geográfica do município pelo IBGE, referente ao Anexo XCIX à Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e arredondada para cima.
§ 2º A transferência de recursos de que trata este artigo dispensa a necessidade de solicitação de adesão dos municípios e Distrito Federal, cabendo aos entes federativos beneficiários a execução das ações previstas nesta Portaria nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, sob pena de devolução dos recursos financeiros recebidos.
Art. 5º A execução das ações de rastreamento e monitoramento de contatos de casos de Covid-19 previstas nesta Portaria, a serem realizadas pelos profissionais de saúde dos municípios e Distrito Federal beneficiados com o incentivo de que trata o art. 4º, serão monitoradas de acordo com os seguintes critérios:
I - o profissional de saúde deve estar cadastrado nos códigos do Sistema Nacional de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) de estabelecimentos de saúde da administração pública com a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO), conforme trata o Anexo I, cumprindo, no mínimo, 20 horas semanais;
II - o número de profissionais de saúde do município ou do Distrito Federal cadastrados e que executem as ações previstas no art. 3º deve observar o quantitativo previsto no Anexo II a esta Portaria; e
III - o profissional de saúde deve registrar as ações de rastreamento e monitoramento de contatos de casos de Covid-19 no sistema de informação do Ministério da Saúde, e-SUS Notifica, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º, conforme as orientações do Ministério da Saúde de que trata o parágrafo único do art. 1º.
§ 1º A validação do cumprimento dos critérios estabelecidos neste artigo será realizada por meio da verificação do Cadastro da Pessoa Física (CPF) simultaneamente nos sistemas SCNES e e-SUS Notifica, nas competências financeiras relativas a outubro, novembro e dezembro de 2020.
§ 2º A inobservância do cumprimento dos critérios previstos neste artigo acarretará a necessidade de devolução dos recursos financeiros recebidos pelos municípios e Distrito Federal em razão desta Portaria.
Art. 6º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos de que trata esta Portaria será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG) do ente federativo beneficiado.
Art. 7º Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.122.5018.21C0.6500 - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do Coronavírus - Nacional, Planos Orçamentários CV70 - Medida Provisória n° 967, de 19 de maio de 2020 e CV40 - Medida Provisória n° 969, de 20 de maio de 2020, com impacto orçamentário estimado de até R$ 369.708.000,00 (trezentos e sessenta e nove milhões, setecentos e oito mil reais).
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAZUELLO
VEJA QUANTO SERÁ REPASSADO AO SEU MUNICÍPIO:
ANEXO I
ANEXO II
+ Médicos voluntários do Projeto Missão Covid atendem pessoas com suspeita da doença ou com dúvidas sobre o novo coronavírus.
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