Header Ads


Lei Federal reconhece Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias como profissionais essenciais no combate da Covid-19

 Projeto dá adicional de 40% sobre o salário dos trabalhadores. —  Foto/Reprodução.

Lei Federal reconhece Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias como profissionais essenciais no combate da Covid-19.
Fonte: Diário Oficial da União. —   Publicado no  CN em 09.jul.2020. 

Agentes de Saúde | Foi sancionada nessa data (09/07) a Lei Federal 14.023/2020, que descreve sobre os profissionais essenciais para o combate da Covid-19. Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias passam a ser reconhecido em Lei Federal como profissionais essenciais no combate da Covid-19. 

Diferentemente do que tentam impor os gestores públicos e seus apoiadores, as duas categorias possuem o reconhecimento legal como profissionais de saúde em vários dispositivos leigais, entre os quais: Lei Federal 11.350/2006, 12.994/2014, agora a 14.023/2020

Confira o texto da Lei, publicada no Diário Oficial:

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 09/07/2020 | Edição: 130 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.023, DE 8 DE JULHO DE 2020

Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para determinar a adoção de medidas imediatas que preservem a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública, durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

O P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-J:

"Art. 3º-J Durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, o poder público e os empregadores ou contratantes adotarão, imediatamente, medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, são considerados profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública:

I - médicos;

II - enfermeiros;

III - fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e profissionais envolvidos nos processos de habilitação e reabilitação;

IV - psicólogos;

V - assistentes sociais;

VI - policiais federais, civis, militares, penais, rodoviários e ferroviários e membros das Forças Armadas;

VII - agentes socioeducativos, agentes de segurança de trânsito e agentes de segurança privada;

VIII - brigadistas e bombeiros civis e militares;

IX - vigilantes que trabalham em unidades públicas e privadas de saúde;

X - assistentes administrativos que atuam no cadastro de pacientes em unidades de saúde;

XI - agentes de fiscalização;

XII - agentes comunitários de saúde;

XIII - agentes de combate às endemias;

XIV - técnicos e auxiliares de enfermagem;

XV - técnicos, tecnólogos e auxiliares em radiologia e operadores de aparelhos de tomografia computadorizada e de ressonância nuclear magnética;

XVI - maqueiros, maqueiros de ambulância e padioleiros;

XVII - cuidadores e atendentes de pessoas com deficiência, de pessoas idosas ou de pessoas com doenças raras;

XVIII - biólogos, biomédicos e técnicos em análises clínicas;

XIX - médicos-veterinários;

XX - coveiros, atendentes funerários, motoristas funerários, auxiliares funerários e demais trabalhadores de serviços funerários e de autópsias;

XXI - profissionais de limpeza;

XXII - profissionais que trabalham na cadeia de produção de alimentos e bebidas, incluídos os insumos;

XXIII - farmacêuticos, bioquímicos e técnicos em farmácia;

XXIV - cirurgiões-dentistas, técnicos em saúde bucal e auxiliares em saúde bucal;

XXV - aeronautas, aeroviários e controladores de voo;

XXVI - motoristas de ambulância;

XXVII - guardas municipais;

XXVIII - profissionais dos Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas);

XXIX - servidores públicos que trabalham na área da saúde, inclusive em funções administrativas;

XXX - outros profissionais que trabalhem ou sejam convocados a trabalhar nas unidades de saúde durante o período de isolamento social ou que tenham contato com pessoas ou com materiais que ofereçam risco de contaminação pelo novo coronavírus.

§ 2º O poder público e os empregadores ou contratantes fornecerão, gratuitamente, os equipamentos de proteção individual (EPIs) recomendados pela Anvisa aos profissionais relacionados no § 1º deste artigo que estiverem em atividade e em contato direto com portadores ou possíveis portadores do novo coronavírus, considerados os protocolos indicados para cada situação.

§ 3º Os profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública que estiverem em contato direto com portadores ou possíveis portadores do novo coronavírus terão prioridade para fazer testes de diagnóstico da Covid-19 e serão tempestivamente tratados e orientados sobre sua condição de saúde e sobre sua aptidão para retornar ao trabalho."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

Eduardo Pazuello


Damares Regina Alves

VEJA TAMBÉM:
Lei Federal reconhece Agentes de Saúde como essenciais no combate da Covid-19 
40% sobre o salário: Câmara aprova insalubridade para profissionais da linha de frente
MG: Número de profissionais do SUS infectados por Covid-19 sobe para 160 em BH
LUTO NA BAHIA: Mais um Agente de Combate às Endemias vem a óbito no estado
Ministério da Saúde: PORTARIA Nº 1.696, DE 3 DE JULHO DE 2020 
Ministério da Saúde adia o prazo para que o Agentes de Saúde cadastre a população 
Agentes de combate às endemias viabilizam ações efetivas de combate à dengue
CEARÁ: Mais entrega de Kits aos Agentes Comunitários de Saúde
Fortaleza concentra 48% dos casos de dengue com sinais de alerta registrados em 2020
MG: Concurso para Agente Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias
Saúde pede colaboração dos moradores para receberem agentes de endemias 
Brasil atinge 1 milhão de curados; 64,1% dos pacientes venceram a doença
SINDACS-AL busca apoio para garantir reajuste de insalubridade dos ACS/ACE
Sindacs/PE retomou o atendimento jurídico aos ACS e ACE no Agreste Meridional 
Ministério da Saúde completa 50 dias sem titular
Agente de endemias e Diretor do Sindicato dos Médicos do RJ foram detidos


Atenção! 
*Para nos informar casos de óbitos entre ACS/ACE, use esse formulário online, aqui!
*COVID-19: Monitoramento dos casos de infecção de ACS/ACE, acesse aqui!

Tecnologia do Blogger.